Lei Ordinária nº 1.250, de 23 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1250

2019

23 de Abril de 2019

Institui e disciplina o incentivo pela atividade diferenciada desempenhada e dá outras providências

a A
Vigência entre 23 de Abril de 2019 e 11 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.250, de 23 de abril de 2019
INSTITUI E DISCIPLINA O INCENTIVO PELA ATIVIDADE DIFERENCIADA DESEMPENHADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o pagamento de incentivo pelas atividades diferenciadas desempenhadas, aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente de Serviços Públicos, Apoio Administrativo de Nutrição Escolar, Cozinheiro, Motorista de Veículos Pesados e Padeiro.
        Art. 2º. 
        Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Agentes de Serviços Públicos e Motorista de Veículos Pesados, designados para desempenhar as atividades diferenciadas de coleta de resíduos sólidos e limpeza do caminhão coletor, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
          Art. 3º. 
          Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Agentes de Serviços Públicos, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de reparos de bueiros e pontes, uso de motosserra, bem como, aos que prestam auxílio no asfaltamento, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
            Art. 4º. 
            Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Motorista de Veículos Pesados, designados para desempenhar a atividade diferenciada do transporte de maquinários em veículos classificados como reboque ou semi-reboque, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
              Art. 5º. 
              Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Apoio Administrativo de Nutrição Escolar e Cozinheiro, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de produção de alimentos na cozinha central para atender a merenda escolar e demais órgãos, secretarias e departamentos, bem como realizam as atividades de higienização dos equipamentos, utensílios e ambiente, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
                § 1º 
                A concessão do incentivo instituído neste artigo estará condicionada ao desempenho individual de cada profissional, avaliado pelo seu Chefe Imediato e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                  Art. 6º. 
                  Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Apoio Administrativo de Nutrição Escolar e Padeiro, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de produção de alimentos na padaria para atender a merenda escolar e demais órgãos, secretarias e departamentos, bem como realizam as atividades de higienização dos equipamentos, utensílios e ambiente, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
                    Parágrafo único  
                    A concessão do incentivo instituído neste artigo estará condicionada ao desempenho individual de cada profissional, avaliado pelo seu Chefe Imediato e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                      Art. 7º. 
                      A designação a que se referem os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei, será feita por Portaria do Prefeito Municipal, após a indicação dos servidores pelo secretário municipal da pasta.
                        § 1º 
                        O incentivo, ora instituído, será devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente trabalhando nas condições referidas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei.
                          § 2º 
                          O incentivo não será devido ao servidor durante o período em que gozar de licenças ou afastamentos de qualquer natureza.
                            Art. 8º. 
                            Os valores recebidos a título de incentivo não se incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor, nem comporá a base de cálculo para nenhum adicional que lhe seja devido, exceto para o cálculo de desconto de imposto de renda.
                              Art. 9º. 
                              Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a correção anual do valor concedido a título de incentivo, através do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), quando houver reajuste salarial dos demais servidores.
                                Art. 10. 
                                As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
                                  Art. 11. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 12. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.

                                       

                                      IRALDO EBERTZ
                                      Prefeito Municipal