Resolução nº 119, de 06 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

119

2022

6 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Tapurah Estado de Mato Grosso e, dá outras providências

a A
Vigência entre 6 de Dezembro de 2022 e 9 de Janeiro de 2025.
Dada por Resolução nº 119, de 06 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores do Poder Legislativo do Município de Tapurah Estado de Mato Grosso e, dá outras providências.

    O Sr. ELIZEU FRANCISCO DE OLIVEIRA, Presidente em exercício da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:

    CONSIDERANDO, que o artigo 81 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar n° 15/2009) alterado pela Lei Complementar 194/2022, instituiu o auxílio-alimentação, aos servidores públicos ativos, cabe ao Poder Legislativo do Município de Tapurah/MT, regulamentar no âmbito da sua atuação o auxílio-alimentação;

    CONSIDERANDO que a Resolução de Consulta Nº 19/2015 do TCE-MT, dispõe ser possível a Câmara Municipal instituir vale alimentação para os seus servidores, por meio de Resolução, em face da sua autonomia administrativa e financeira;

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de concessão desse auxílio-alimentação neste orgão;

      Art. 1º. 
      Instituir o Auxílio Alimentação para os servidores ativos do Poder legislativo do Município de Tapurah Estado de Mato Grosso, independentemente da jornada de trabalho, com pagamento em pecúnia, mensalmente, de caráter indenizatório, na forma regulamentada nesta resolução.
        Parágrafo único  
        O benefício destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor.
          Art. 2º. 
          O auxílio alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor.
            § 1º 
            Para todos os efeitos são considerados por dias trabalhados para fins de recebimento do auxílio-alimentação:
              I – 
              Licença Maternidade e Paternidade;
                II – 
                Gozo de Férias;
                  III – 
                  Participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem deslocamento da sede;
                    IV – 
                    Quando servidor estiver em viagem a serviço da municipalidade;
                      V – 
                      Licença médica/ auxílio doença;
                        VI – 
                        outras licenças previstas especificamente no Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
                          VII – 
                          Servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de tribunal de jurí;
                            § 2º 
                            Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independente da quantidade de dias no mês. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
                              Art. 3º. 
                              O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas seguintes hipóteses:
                                I – 
                                licença por motivo de doença em pessoa da família;
                                  II – 
                                  licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro;
                                    III – 
                                    licença para o serviço militar;
                                      IV – 
                                      licença para tratar de interesses particulares;
                                        V – 
                                        afastamento para exercício de mandato eletivo;
                                          VI – 
                                          estudo ou missão no exterior;
                                            VII – 
                                            afastamento para servir em organismo internacional;
                                              VIII – 
                                              suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Complementar nº. 15/2009), durante o período de sua duração;
                                                IX – 
                                                faltas sem justificativas;
                                                  X – 
                                                  o servidor que possuir mais de três faltas injustificadas no mês perderá integralmente o auxílio alimentação no respectivo mês.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O servidor que acumule licitamente cargos ou empregos públicos na Administração Municipal, na forma da Constituição Federal, terá direito à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.
                                                      § 1º 
                                                      O servidor cedido, requisitado ou em exercício provisório no Poder Legislativo do município de Tapurah Estado de Mato Grosso, poderá optar por receber o auxílio alimentação, mediante requerimento, desde que apresente declaração fornecida pelo órgão cessionário informando que não percebe benefício idêntico ou semelhante.
                                                        § 2º 
                                                        O servidor efetivo, quando cedido ou em exercício provisório em outro órgão, poderá optar por receber o auxílio alimentação por este Poder, desde que apresente declaração fornecida pelo órgão onde se encontra informando que não percebe benefício idêntico ou semelhante.
                                                          § 3º 
                                                          O pagamento do auxílio alimentação aos servidores mencionados no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo é devido a partir da data em que deixar de perceber o benefício pelo órgão cessionário ou de origem, comprovado mediante declaração.
                                                            § 4º 
                                                            A desistência de percepção do auxílio alimentação, a solicitação de reinclusão, bem como qualquer alteração na situação de optante deverão ser formalizados junto à Coordenadoria de Recursos Humanos.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O pagamento do auxílio-alimentação ao servidor efetivo e ao ocupante do cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, é devido a partir da data de exercício no cargo, independente de solicitação.
                                                                Art. 6º. 
                                                                O auxílio alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem consignável e não integra o subsídio para fins de desconto de qualquer natureza.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O auxílio alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser incorporado à remuneração, subsídio, ou vantagem para quaisquer efeitos.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O valor do Auxílio-Alimentação será concedido na folha de pagamento do mês de referência, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
                                                                        § 1º 
                                                                        O reajuste do valor do auxílio-alimentação será apurada no mês de dezembro e aplicada no mês de janeiro, por meio de portaria, Decreto Legislativo ou ato do Presidente da Câmara de com da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE.
                                                                          § 2º 
                                                                          O primeiro reajuste ao valor do auxílio-alimentação só poderá ocorrer a partir de janeiro de 2024 com base na inflação do ano anterior.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Os efeitos financeiros se aplicam a partir de 01 de janeiro de 2023.

                                                                                 

                                                                                Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2022.

                                                                                Registre-se e Publique-se

                                                                                 

                                                                                Elizeu Francisco de Oliveira
                                                                                Presidente

                                                                                 

                                                                                Aelton Antônio Figueiredo
                                                                                1º Secretário