Lei Ordinária nº 1.175, de 20 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1175

2017

20 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a proibição do consumo em locais públicos e venda de cachimbo conhecido como “narguilé” aos menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências

a A
Vigência entre 20 de Dezembro de 2017 e 17 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.175, de 20 de dezembro de 2017
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS E VENDA DE CACHIMBO CONHECIDO COMO “NARGUILE” AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibido o consumo em locais públicos, do cachimbo conhecido como Narguile, bem como a venda aos menores de 18 (dezoito) anos.
        § 1º 
        Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças de lazer, parques, jardins e espaços esportivos, bares, lanchonetes, restaurantes, bem como qualquer outro local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
          § 2º 
          Os estabelecimentos que comercializam o produto inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do comprador.
            § 3º 
            Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes do Narguile em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
              Art. 2º. 
              O descumprimento da primeira parte do artigo 1° desta Lei implica nas seguintes sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade competente:
                I – 
                Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
                  II – 
                  Apreensão do cachimbo conhecido como Narguile, bem como de seus componentes e acessórios;
                    III – 
                    Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
                      § 1º 
                      No caso da pessoa autuada ser menor de idade a aplicação de multa será em face dos pais ou responsáveis legais na forma da lei
                        § 2º 
                        Após a apreensão do Narguile será verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório.
                          Art. 3º. 
                          O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos implica sucessivamente:
                            I – 
                            Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
                              II – 
                              Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro;
                                III – 
                                Cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 06 meses;
                                  IV – 
                                  Fechamento definitivo do estabelecimento.
                                    Art. 4º. 
                                    Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do Narguile, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
                                      § 1º 
                                      Caberá punição por negligência na forma da Lei aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
                                        § 2º 
                                        Se a autoridade fiscalizadora verificar que o Narguile pertence à pessoa maior de idade que esta ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                          Art. 5º. 
                                          Os locais públicos e os estabelecimento comerciais com espaços de acesso público de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, um anúncio, contendo a seguinte inscrição:

                                          “É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILE, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, SUJEITO O INFRATOR AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS, CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017 E O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - ECA”.
                                            Parágrafo único  
                                            Deverá ser feita menção, no anúncio, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
                                              Art. 6º. 
                                              O Poder Executivo designará através de seus órgãos competentes a forma de fiscalização do cumprimento desta lei.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                     

                                                    Gabinete da Prefeita em Exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo dia do mês de dezembro de dois mil e dezessete.

                                                     

                                                     

                                                    MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI

                                                    Prefeita Municipal em Exercício