Lei Ordinária nº 1.175, de 20 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.301, de 18 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 174, de 03 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.424, de 22 de fevereiro de 2022
Vigência entre 20 de Dezembro de 2017 e 17 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.175, de 20 de dezembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 1.175, de 20 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica proibido o consumo em locais públicos, do cachimbo conhecido como Narguile, bem como a venda aos menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças de lazer, parques, jardins e espaços esportivos, bares, lanchonetes, restaurantes, bem como qualquer outro local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2º
Os estabelecimentos que comercializam o produto inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do comprador.
§ 3º
Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes do Narguile em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.
Art. 2º.
O descumprimento da primeira parte do artigo 1° desta Lei implica nas seguintes sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade competente:
I –
Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
II –
Apreensão do cachimbo conhecido como Narguile, bem como de seus componentes e acessórios;
III –
Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
§ 1º
No caso da pessoa autuada ser menor de idade a aplicação de multa será em face dos pais ou responsáveis legais na forma da lei
§ 2º
Após a apreensão do Narguile será verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos implica sucessivamente:
I –
Multa de 50 UFT (Unidade Fiscal de Tapurah);
II –
Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro;
III –
Cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 06 meses;
IV –
Fechamento definitivo do estabelecimento.
Art. 4º.
Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do Narguile, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
§ 1º
Caberá punição por negligência na forma da Lei aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
§ 2º
Se a autoridade fiscalizadora verificar que o Narguile pertence à pessoa maior de idade que esta ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º.
Os locais públicos e os estabelecimento comerciais com espaços de acesso público de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, um anúncio, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILE, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, SUJEITO O INFRATOR AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS, CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017 E O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - ECA”.
“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILE, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, SUJEITO O INFRATOR AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS, CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 1.175/2017 E O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - ECA”.
Parágrafo único
Deverá ser feita menção, no anúncio, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.
Art. 6º.
O Poder Executivo designará através de seus órgãos competentes a forma de fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.