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Resolução nº 122, de 18 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 141, de 17 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 153, de 11 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 121, de 28 de fevereiro de 2023
Vigência entre 17 de Fevereiro de 2025 e 10 de Novembro de 2025.
Dada por Resolução nº 141, de 17 de fevereiro de 2025
Dada por Resolução nº 141, de 17 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Esta norma regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tapurah Estado de Mato Grosso, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º
No âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tapurah-MT, compete:
I –
à Mesa Diretora:
a)
a definição de regras sobre licitações e contratos, por instruções normativas complementares a esta norma ou Decreto Legislativo de observância obrigatória pelo Poder Legislativo Municipal;
b)
a realização de licitações para registro de preços de produtos e serviços corporativos, assim considerados aqueles cujos objetos sejam demandados por todos ou a maioria dos órgãos ou entidades;
c)
a definição de regras sobre pagamento de despesas oriundas de contratações, por instruções normativas complementares a esta norma ou Decreto Legislativo de observância obrigatória e de observância obrigatória pelo Poder Legislativo Municipal;
d)
a definição de regras sobre obras e serviços de engenharia, por instruções normativas complementares a esta norma ou Decreto Legislativo de observância obrigatória pelo Poder Legislativo Municipal
§ 2º
Quando houver recursos Estaduais deverão ser utilizados normativas Estaduais e quanto houver recursos Federais, devem ser utilizados as normativas federais.
Art. 2º.
Para os fins desta norma, sem prejuízo das definições do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consideram-se:
I –
autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão;
II –
equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das áreas requisitante, técnica e de contratação, indicados pela autoridade competente das respectivas unidades, observados os requisitos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
III –
área técnica: unidade do órgão ou entidade responsável pelo planejamento, coordenação e gestão da execução das demandas apresentadas pela área requisitante a que esteja associada;
IV –
área requisitante: unidade do órgão ou entidade com competência para planejar soluções a respeito de uma demanda própria ou de outra unidade, necessidade ou problema a ser resolvido mediante contratação de terceiros;
V –
área de contratação: unidade com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;
VI –
estudos técnicos: projetos, levantamentos, investigações ou estudos autorizados pelo Poder Legislativo Municipal;
VII –
análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes;
VIII –
metodologia expedita: método para a elaboração de orçamentos, exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;
IX –
composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
X –
valor global do contrato: valor total previsto no contrato, a ser pago pela Administração Pública ao contratado durante todo o prazo de vigência estipulado;
XI –
orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução de obra ou serviço;
XII –
benefícios e despesas indiretas (BDI): valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização de obra ou serviço de engenharia;
XIII –
preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis;
XIV –
custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
XV –
custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução de obra ou serviço de engenharia;
XVI –
custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
XVII –
média: resultado da soma dos valores de todos os dados dividida pelo número de dados;
XVIII –
mediana: valor central entre os valores ordenados por ordem crescente ou decrescente, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
XIX –
menor dos valores: o menor valor entre os valores encontrados e listados;
XX –
preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, ressalvados os casos devidamente justificados;
XXI –
critério de aceitabilidade de preço: parâmetro de preço máximo, unitário e global a ser fixado pela Administração Pública e publicado no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes
Art. 3º.
O agente de contratação será designado mediante portaria, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º
Somente poderá ser designado como agente de contratação, o servidor efetivo que, cumulativamente:
I –
possua capacitação em curso de Pregoeiro ou de licitações e contratos administrativos atestada por certificação profissional emitida preferencialmente por instituição pública ou instituição de ensino privada;
II –
reconhecidamente tenha conhecimentos sobre licitações e contratações governamentais, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um ano;
§ 2º
A função de agente de contratação terá simbologia remuneratória definida conforme Lei Complementar Municipal 133 de 28 de fevereiro de 2019, ou outra que vier a substitui-la.
§ 3º
Em situações excepcionais poderá ser designado como agente de contratação servidor comissionado, para substituições em afastamentos do titular, impedimentos e suspeições legais desde que este cumpra os requisitos dispostos no §1°.
Art. 4º.
Caberá ao agente, de contratação tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as seguintes atribuições:
I –
acompanhar a execução contratual para que seja cumprido o plano de contratações anual;
II –
auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;
III –
conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a)
constatadas irregularidades no edital da licitação e outros documentos produzidos na fase interna do certame, que possam prejudicar a sua condução ou acarretem alguma nulidade, suspender a licitação, com a devida justificativa, e informar à autoridade competente;
b)
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
c)
verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
d)
coordenar a sessão pública e o envio de lances, devendo negociar com os licitantes com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração;
e)
verificar e julgar as condições de habilitação;
f)
solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso;
g)
informar à autoridade superior e/ou aos órgãos de controle interno e externo sobre eventuais atos ilícitos que verificar na condução da licitação;
h)
solicitar, quando necessário, a manifestação de profissionais competentes para a análise de aspectos técnicos do objeto licitado, inclusive sobre planilhas de composição de custos;
i)
consultar os meios oficiais a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame.
j)
indicar o vencedor do certame;
k)
conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
l)
receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los com a sua motivação à autoridade competente, a qual deverá proferir sua decisão; e
m)
encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
Parágrafo único
A substituição do agente de contratação em qualquer fase da licitação deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório e, quando ocorrer durante a sessão, na respectiva ata.
Art. 5º.
É vedado ao agente de contratação:
I –
integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação;
II –
no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções.
Art. 6º.
É possível a designação de agente de contratação estranho ao órgão ou entidade promotora da licitação caso haja decisão administrativa coordenada ou portaria conjunta dos órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 7º.
Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação ou de licitação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente entre servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Parágrafo único
Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que registrar posição individual divergente fundamentada.
Art. 8º.
Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, com as mesmas atribuições e vedações do agente de contratação.
Parágrafo único
O Poder Legislativo poderá editar atos de designação de pregoeiros para atuar em licitações fora do âmbito de sua lotação administrativa, na forma do art. 3º, § 1º, deste regulamento.
Art. 9º.
Caberá à comissão de contratação ou de licitação:
I –
substituir o agente de contratação, a critério da autoridade competente, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, observadas as atribuições e vedações do substituído;
II –
conduzir a licitação na modalidade concurso ou diálogo competitivo;
III –
exercer outras atividades necessárias à condução do procedimento de contratação.
Art. 10.
A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º
Os órgãos e entidades deverão instituir, por meio de portaria, comissão de contratação específica para modalidade diálogo competitivo, permanente ou não, composta por pelo menos 03 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, que assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
§ 2º
A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 01 (um) ano, permitida a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Art. 11.
As atribuições da equipe de apoio serão definidas nos respectivos atos de designação ou em portaria da autoridade competente.
Art. 12.
A equipe de apoio será designada por portaria, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, sendo recomendado que seja formada por agentes que tenham conhecimentos afetos à área técnica do objeto a ser licitado ou à área de licitações e contratos públicos.
Art. 13.
A gestão contratual tem por objetivo garantir a disponibilidade adequada do bem, serviço ou locação às unidades administrativas, incluindo seus colaboradores e público em geral.
Parágrafo único
A gestão contratual compete ao titular da unidade administrativa diretamente responsável pela disponibilização do produto, bem ou serviço às demais unidades administrativas do órgão ou entidade.
Art. 14.
Caberá ao gestor do contrato:
I –
determinar a elaboração de termo de referência, estudo técnico preliminar, solicitação de aditivos ou apostilamentos, validar os documentos elaborados e garantir que as contratações estejam previstas no plano de contratações anual e no planejamento orçamentário;
II –
emitir, com a ciência dos fiscais de contrato, ordens de fornecimento ou ordens de execução de serviço, ordens de paralisação e reinício, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação da execução contratual;
III –
indicar os fiscais de contrato e seus substitutos;
IV –
dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização;
V –
quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual;
VI –
- acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos, do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos nos Planos de Trabalho Anual para cada contrato;
VII –
analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato;
VIII –
observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro;
IX –
decidir sobre a renovação, prorrogação ou alteração dos contratos, ou sobre a realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as necessidades da administração;
X –
quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais;
XI –
encaminhar os processos de pagamento, após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato;
XII –
tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua execução;
XIII –
exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas à execução do contrato nos sistemas corporativos de controle, publicidade e transparência;
XIV –
coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato;
XV –
emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos;
XVI –
acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
XVII –
constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
§ 1º
Nas ausências e impedimentos dos fiscais titulares e substitutos, o gestor de contrato deverá designar fiscal provisório, preferencialmente entre servidores que preencham os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.
§ 2º
Nos contratos de obras e serviços de engenharia, o fiscal provisório indicado no parágrafo anterior deverá necessariamente preencher os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.
Art. 15.
. Cabe ao fiscal do contrato:
I –
prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II –
juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III –
emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV –
informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V –
comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;
VI –
realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII –
comunicar o gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação.
Art. 16.
Nos contratos de maior complexidade ou que demandem variadas áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de gestores e/ou de fiscais para acompanhamento da execução contratual.
Art. 17.
Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente designados, por portaria geral ou específica, e cientificados pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 18.
Além das hipóteses expressamente previstas nesta norma, os agentes públicos de que trata este capítulo poderão solicitar assessoramento jurídico e de controle interno, no respectivo âmbito de suas atribuições legais, por meio de consulta específica que delimite expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
Art. 19.
A Procuradoria atuará na área de aquisições e contratos, na forma da Lei Complementar 133/2019 ou outra que vier a substitui-la.
Art. 20.
Compete exclusivamente à Procuradoria do Legislativo manifestar-se juridicamente sobre:
I –
minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos congêneres;
II –
minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos;
III –
atos administrativos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;
IV –
minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
V –
minutas de anteprojetos de leis e demais atos normativos relativos a licitações e contratos;
VI –
todas as outras atribuições de assessoramento jurídico envolvendo aquisições e contratos.
Parágrafo único
As propostas de atos normativos relacionados à legislação de aquisições e contratos submetidas à análise jurídica da Procuradoria do Legislativo deverão estar instruídas com prévia manifestação técnica do órgão ou entidade interessada.
Art. 21.
Todos os processos envolvendo aquisições e contratos, inclusive os respectivos procedimentos licitatórios e de contratações diretas, serão submetidos à análise jurídica da Procuradoria do Legislativo, na forma desta norma e das legislações de regência.
§ 1º
É possível a elaboração de consulta específica acerca de ato ou etapa do procedimento de contratação ou execução contratual, se houver a exata delimitação da dúvida jurídica existente.
§ 2º
Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica padronizável, as consultas jurídicas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais exarados pela Procuradoria do Legislativo Municipal e homologados pelo Presidente da Câmara, sendo de observância obrigatória para todo o Poder Legislativo Municipal, conforme critérios definidos nos respectivos atos emitidos pela Procuradoria, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente.
Art. 22.
Compete ao órgão ou entidade licitante a regular instrução processual, não se permitindo o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica.
Parágrafo único
Compete ao Procurador responsável pela análise jurídica, antes de emitir parecer conclusivo, certificar-se quanto à regularidade dos autos, podendo manifestar-se pelo retorno dos autos à consulente quando não estiverem devidamente autuados, quando ausentes documentos e informações relevantes ou relacionados em lista de checagem definida em instrução normativa a ser editada pela procuradoria.
Art. 23.
É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas no art. 12 da Resolução 121/2023, na forma do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou outro ato normativo editado pelo Poder Legislativo, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 24.
Em razão da complexidade dos procedimentos licitatórios em geral e da exigência de análise em tempo hábil, fica estabelecido que os processos de competência da procuradoria deverão ser encaminhados ao responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, contados da data limite para que a contratação ou aditivo estejam concluídos.
Art. 25.
As minutas padronizadas de editais e contratos deverão ser previamente aprovadas pela Procuradoria, incumbindo ao órgão ou entidade consulente, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, indicar na consulta especificamente os pontos de distinção relevantes à avaliação jurídica.
Art. 26.
Poderá ser feito plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único
O procedimento para criação, aprovação e publicação do plano de contratações anual será regido por instrução normativa editada pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 27.
Para fins do disposto nesta norma, considera-se:
I –
bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a)
durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b)
fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c)
perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d)
incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e)
transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II –
bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos ou entidades;
III –
bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
Art. 28.
O ente público considerará, no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no art. 27 desta norma:
I –
relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço;
II –
relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
Parágrafo único
A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo.
Art. 29.
Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerando os arts. 27 e 28 desta norma:
I –
for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II –
tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Art. 30.
É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta norma, sendo vedada, ainda, a inclusão por órgãos e entidades da Administração Pública, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades.
Parágrafo único
As disposições desta norma, que vedam a aquisição de itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os permanentes.
Art. 31.
As áreas de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as respectivas unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º
Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão às áreas requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
§ 2º
Cada área de contratação será responsável, no respectivo processo de contratação, pela definição do bem de consumo como da categoria comum ou luxo.
§ 3º
Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo como da categoria comum ou luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico e serão resolvidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 32.
O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Art. 33.
O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores das áreas requisitante e técnica ou, quando houver necessidade, pela equipe de planejamento da contratação.
§ 1º
Os servidores das áreas técnica e requisitante, ou a equipe de planejamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas para a confecção do documento.
§ 2º
Nos casos em que o órgão ou entidade não possua quadro de colaboradores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de terceiros especializados que prestem assessoria técnica para elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, e desde que devidamente justificada a circunstância.
Art. 34.
O ETP conterá os seguintes elementos:
I –
descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II –
demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual quando houver, sempre que elaborado, ou desde que justificada a impossibilidade, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
III –
descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
IV –
estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V –
levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a)
ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b)
ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições.
VI –
estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII –
descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à garantia, manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII –
justificativas para o parcelamento ou não da solução;
IX –
demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X –
providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI –
contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII –
descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII –
posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º
O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º
Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º
Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º
Nas contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
§ 5º
Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica de que trata o inciso VII sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º
A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V deste artigo, será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:
I –
vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual;
II –
ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas;
III –
continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a administração;
IV –
sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas;
V –
incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;
VI –
possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
VII –
opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
Art. 35.
A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do problema público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências procedimentais.
Art. 36.
Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.
Art. 37.
A elaboração do ETP:
I –
será dispensada:
a)
contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independente da forma de contratação;
b)
nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;
c)
quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas;
d)
contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
e)
nas contratações por utilização de atas de registro de preço por órgãos e entidades participantes.
II –
poderá ser dispensada nas hipóteses de:
a)
simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda;
b)
quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa;
c)
dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
III –
poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em especial nos casos de:
a)
objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos;
b)
procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções para necessidades similares;
c)
quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização emitido pelo Poder Público.
Parágrafo único
Nos casos em que houver objetos e demandas similares, havendo justificativa da similaridade, poderão ser utilizados ETPs formulados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal nos 12 (doze) meses anteriores à contratação.
Art. 38.
No ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia deverá ser observado o disposto na seção anterior, no que couber.
Art. 39.
Com base no plano de contratações anual, deverá conter no ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, além do disposto no art. 34 desta norma, os seguintes elementos:
I –
a localização da obra e/ou serviço;
II –
a documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou serviço;
III –
a identificação e titularidade dos terrenos;
IV –
a natureza e finalidade da obra e/ou serviço de engenharia;
V –
a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou serviço, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;
VI –
análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do objeto;
VII –
levantamento de alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VIII –
posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º
O estudo técnico preliminar deverá conter a seleção e a recomendação de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade.
§ 2º
Recebida a demanda interna ou externa de obra e/ou serviço de engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o encaminhamento para estudo técnico preliminar na forma descrita no art. 33 desta norma.
§ 3º
O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.
§ 4º
Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão que apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse público.
§ 5º
Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado o relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada.
Art. 40.
Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 41.
O termo de referência é o documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares, se houver, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, e ainda:
I –
definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II –
fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III –
descrição da solução como um todo, considerando todo o ciclo de vida do objeto;
IV –
requisitos da contratação;
V –
modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI –
modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII –
critérios de medição e de pagamento;
VIII –
forma e critérios de seleção do contratado;
IX –
estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X –
adequação orçamentária;
XI –
indicação dos locais de execução dos serviços e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;
XII –
especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIII –
formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste;
XIV –
principais obrigações do contratado e do contratante, inclusive com a eventual previsão da execução de logística reversa pelo contratado, se for o caso; e
XV –
sanções por descumprimentos das obrigações pactuadas, inclusive as obrigações prévias ao contrato.
§ 1º
Para a definição do objeto, deverá ser utilizada a especificação do produto ou serviço existente no catálogo de especificações do Sistema de Aquisições Governamentais ou solicitada a sua inclusão quando se tratar de novos produtos ou serviços, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
§ 2º
O termo de referência deverá ser elaborado por servidor da área técnica, auxiliado pela área de contratação nos aspectos técnicos de compras públicas
Art. 42.
As licitações e contratações diretas no âmbito deste órgão que não decorrerem de verbas da União decorrentes de repasse não obrigatório, seguirão as disposições desta normativa.
Parágrafo único
Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta regulamentação.
Art. 43.
Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I –
preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II –
sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Art. 44.
A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I –
Descrição do objeto a ser contratado;
II –
Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III –
Informação e identificação das fontes consultadas;
IV –
série de preços coletados;
V –
método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado;
VI –
justificativas para a metodologia utilizada;
VII –
parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses conceitos, se aplicável;
VIII –
memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
IX –
JUSTIFICATIVA da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 4º.
Art. 45.
Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único
No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.
Art. 46.
A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I –
composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços, Sistema Radar e Banco de Preços do TCE/MT, banco de preços em saúde ou consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o índice de atualização de preços correspondente;
II –
contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III –
dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV –
pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1º
Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º
Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I –
prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II –
obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a)
descrição do objeto, valor unitário e total;
b)
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c)
endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d)
data de emissão;
e)
nome completo e identificação do responsável, e
f)
validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso.
III –
informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV –
registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º
Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º
Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este município.
Art. 47.
Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º
Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º
Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% deste preço, mediante justificativa.
§ 3º
Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.
§ 4º
Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 5º
Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem manifestação.
§ 6º
Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza.
§ 7º
Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às especificações exigidas no processo.
§ 8º
Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 9º
Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 7º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 48.
Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 6º.
§ 1º
Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 46, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º
Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º
Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º
Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º
O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 49.
Art. 49 O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I –
composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia;
II –
nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;
III –
contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive, mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV –
Na impossibilidade de preço de referência nos termos dos incisos acima dispostos poderá ser utilizados os parâmetros dispostos no art. 46 desta norma.
§ 1º
As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão "verba" ou de unidades genéricas.
§ 2º
Quando utilizados os custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§ 3º
No caso de utilização dos custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
§ 4º
Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível, serão incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso II do caput deste artigo.
§ 5º
Em situações que se utilize banco de preços públicos, poderá ser utilizado em conjunto cotação de preço obtida junto a fornecedores.
Art. 50.
Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I do art. 49 desta norma, o Poder Legislativo Municipal poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União ou Estado de Mato Grosso.
Art. 51.
Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único
Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta norma, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 52.
No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da contratação será calculado nos termos do art. 49 desta norma acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Parágrafo único
Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no caput.
Art. 53.
Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório:
I –
anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e
II –
declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
Art. 54.
Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
Parágrafo único
O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.
Art. 55.
Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 do Governo Federal, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Regulamentação.
Parágrafo único
Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 46 deste norma para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
Seção IX
Da Pesquisa de Preço Para Contratação de Fornecedores Registrados em Ata de Registro de Preços
Art. 56.
Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
§ 1º
Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos desta norma.
Art. 57.
Nos casos em que órgão ou entidade da Administração Pública defina o preço de mercado de produto ou serviço por tabela ou informativo oficial de preços, o preço estimado será aquele definido neste documento, dispensadas pesquisas adicionais.
Parágrafo único
Incluem-se na hipótese do caput os Catálogos de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com Condições Padronizadas, divulgados pelo Poder Executivo Federal.
Art. 58.
O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública seja locatária será definido por avaliação oficial, na locação de imóvel privado, o preço de mercado para fins de contratação será o indicado na avaliação oficial, vedada a contratação por preço superior.
§ 1º
Poderão ser contratados profissionais técnicos para auxiliar na elaboração dos laudos oficiais de forma autônoma.
§ 2º
O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública se esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para o Poder Legislativo.
§ 3º
Será permitida a locação temporária de imóvel privado pelo órgão ou entidade para execução da reforma ou ampliação predial do imóvel que integre o patrimônio do Poder Legislativo, pelo prazo equivalente à execução da respectiva obra.
Art. 59.
Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o que for menor.
Parágrafo único
É vedada a definição do preço estimado mediante simples reajuste do valor indicado no laudo oficial quando este tiver cinco anos ou mais, na data da renovação ou prorrogação.
Art. 60.
Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES LICITATÓRIAS E PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 61.
As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 62.
Caberá aos órgãos e entidades disponibilizar em suas instalações espaço físico adequado às gravações em áudio e vídeo das sessões, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no Portal Transparência.
Parágrafo único
As sessões ocorrerão, preferencialmente, em meio virtual, a fim de possibilitar a ampla participação no certame de todos os interessados.
Art. 63.
O modo de disputa poderá ser, isolado ou conjuntamente
I –
aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, sendo vedado quando o critério de julgamento for técnica e preço;
II –
fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação, sendo vedada a utilização isolada quando adotados os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Art. 64.
As condições e critérios de habilitação serão definidos em edital, baseado no termo de referência ou projeto básico, de forma proporcional à complexidade do objeto licitatório.
§ 1º
Com relação à documentação exigida para fins de licitação e contratação:
I –
poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II –
admite-se a substituição por registro cadastral válido emitido pelo:
a)
Cadastro Geral de Fornecedores da Câmara Municipal de Tapurah;
b)
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, gerenciado pelo Poder Executivo Federal.
III –
a prova de autenticidade de cópia de documento ou o reconhecimento de firma somente serão exigidos quando houver dúvida sobre a veracidade do documento, admitida a autenticação realizada por servidor através da apresentação da original ou realizada por advogado por sua responsabilidade profissional;
IV –
os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
V –
é permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou certificado corporativo avançado do Poder Legislativo Municipal correspondente a assinatura eletrônica avançada.
VI –
os atos e documentos produzidos nos sistemas corporativos instituídos pelo Poder Legislativo Municipal, emitidos por usuários devidamente identificados após a assinatura eletrônica ou similar, consideram-se válidos e autênticos para todos os fins.
§ 2º
O termo de referência ou projeto básico deverá detalhar e justificar as exigências relativas à qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e declarações ou exigências específicas do objeto.
Art. 65.
Para fins de habilitação jurídica, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
I –
registro comercial, no caso de empresa individual, ou estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva e, no caso de sociedade por ações, acompanhada da documentação de eleição dos seus administradores;
II –
cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto do representante da empresa licitante e do procurador, se houver;
III –
procuração válida, se for o caso;
IV –
decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país;
V –
ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo único
Na contratação de pessoa física não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 66.
A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista far-se-á mediante os seguintes documentos:
I –
prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II –
certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
III –
certidão de regularidade fiscal perante o Estado de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
IV –
certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
V –
certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas;
VI –
certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único
No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 67.
A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I –
certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante;
II –
balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório;
III –
exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nos casos de aquisição com entrega futura e na execução de obras e serviços.
§ 1º
A certidão exigida no inciso I do caput deste artigo, se não contiver indicação de data de validade, deverá ser expedida até 60 (sessenta) dias antes da data de abertura da licitação.
§ 2º
Caso a certidão exigida no inciso I do caput deste artigo seja emitida na forma positiva para recuperação judicial, a qualificação poderá ser comprovada pela apresentação de certidão judicial que indique que o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juiz, demonstrando que a empresa está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.
§ 3º
As condições de habilitação previstas nos incisos II e III do caput deste artigo somente serão exigidas mediante justificativa de sua necessidade para a licitação no caso concreto.
§ 4º
Poderá ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelo licitante ou proponente que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 5º
Se a licitação ou contratação direta se destinar ao fornecimento de bens para pronta entrega ou locação de materiais, não se aplicará o inciso II do caput deste artigo à licitante que se enquadrar como micro empresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal 123/2006, situação em que a comprovação da boa situação financeira dar-se-á pela verificação do capital social, o qual deve ser igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação.
§ 6º
Não será exigido o documento de que trata o inciso I do caput nas contratações das pessoas jurídicas indicadas no art. 2º da Lei Federal nº 11.101/2005
Art. 68.
A qualificação técnica, quando necessária à execução e devidamente justificada nos autos, poderá ser comprovada mediante:
I –
inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo ao profissional técnico;
II –
anotação de responsabilidade técnica ou equivalente do profissional indicado, registrada no conselho profissional, indicando a execução de serviços com características semelhantes ao objeto a ser contratado;
III –
certidão ou atestado emitido pelo conselho profissional, relativo à empresa proponente, comprovando a execução de serviços com características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto a ser contratado;
IV –
comprovante de inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo à empresa;
V –
indicação do pessoal técnico e respectiva qualificação, instalações e aparelhos para execução do objeto;
VI –
prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
VII –
declaração de que está ciente de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
VIII –
relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem na diminuição da disponibilidade do pessoal técnico, se necessário.
§ 1º
Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput quando a execução objeto não exigir a inscrição em conselho de classe, mas será exigida a comprovação, por atestado de capacidade técnica, de que o profissional ou empresa a ser contratado possui conhecimento técnico e experiência na execução de objeto semelhante.
§ 2º
Com relação às exigências de qualificação técnica indicadas neste artigo:
I –
as exigências não podem ser superiores ao previsto no caput deste artigo;
II –
a exigência de atestados deve ser apenas sobre as parcelas de maior relevância ou valor significativo da licitação, igual ou maior do que 4% do valor total estimado;
III –
pode ser exigido que os atestados comprovem até 50% da quantidade a ser executada daquelas parcelas de maior relevância ou valor;
IV –
não podem ser impostos limites de tempo e local de execução para aceitação de atestados;
V –
admitem-se atestados e documentos similares de entidades estrangeiras, desde que acompanhados de tradução para o português;
VI –
profissionais indicados deverão participar da execução da obra ou serviço;
VII –
pode se recusar atestado de profissional que tenha dado causa à aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.
Art. 69.
Além dos documentos de qualificação indicados nos artigos anteriores, serão exigidas declarações do licitante ou proponente de que:
I –
para todos os efeitos legais, atende plenamente os requisitos de habilitação exigidos no processo licitatório ou contratação direta, sob pena das sanções cabíveis;
II –
cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas;
III –
as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;
IV –
não possui em seu quadro de pessoal e societário servidor público do Poder Legislativo Municipal nas funções de gerência ou administração, ou servidor do órgão ou entidade contratante em qualquer função, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
V –
não há sanções vigentes que legalmente o proíbam de licitar e/ou contratar com o órgão ou entidade contratante
Art. 70.
Como condição para a habilitação do licitante ou autorização da contratação direta, deverá ser verificada a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a pesquisa realizada no:
I –
Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União - CGU;
II –
Consulta Consolidada do Tribunal de Contas da União;
III –
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE;
IV –
Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Tapurah;
V –
Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pelo Município de Tapurah.
Art. 71.
Nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), salvo quando houver justificativa em contrário, serão exigidos apenas os seguintes documentos para fins de habilitação:
Art. 71.
Nas contratações para entrega imediata, em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite de dispensa de licitação para compras em geral previsto no art. 75 da Lei 14.133/2021 e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor disposto no art. 75, inciso IV, alínea “c” da Lei 14.133/2021, salvo quando houver justificativa em contrário, serão exigidos apenas os seguintes documentos para fins de habilitação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 141, de 17 de fevereiro de 2025.
I –
contrato ou estatuto social atualizado;
II –
documento de identidade do sócio administrador e procurador, se houver, com a procuração respectiva;
III –
comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; e
IV –
prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública através de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União.
Art. 72.
O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 1º
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
§ 2º
A vedação à inclusão de novo documento deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação, não alcançando documento ausente que se refere à condição atendida no momento de apresentação da proposta, não entregue juntamente com os demais documentos de habilitação e da proposta por equívoco ou falha.
§ 3º
Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público.
Art. 73.
Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possuem conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 74.
Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 bem como nos incisos III e IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 75.
Os órgãos e entidades deste município adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos pelo normativo federal, quando os contratos forem celebrados com verba decorrente de repasse não obrigatório da União Federal, tais como os feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos tratados por normas municipais.
§ 1º
Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021, a Administração Municipal poderá realizar dispensa de licitação, na forma física/presencial sem necessidade de justificar os motivos;
§ 2º
A dispensa de licitação na forma eletrônica será realizada por meio de plataforma escolhida pela Administração Municipal para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Art. 76.
Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I –
contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II –
contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III –
contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV –
registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º
Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I –
o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II –
o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza ou subelemento de despesa, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º
Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar as justificativas após o prazo do art. 176, II da Lei 14.133/2021 (01/04/2027).
§ 3º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o valor previsto neste dispositivo será atualizado automaticamente conforme atualização federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 141, de 17 de fevereiro de 2025.
§ 4º
Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º
Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
§ 6º
Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ou subelemento de despesa.
§ 7º
Os valores previstos no inciso I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 serão atualizados de acordo com reajustes federais.
Art. 77.
O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I –
documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II –
estimativa de despesa, nos desse regulamento;
III –
parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV –
demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V –
comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI –
razão de escolha do contratado;
VII –
justificativa de preço, se for o caso;
VIII –
autorização da autoridade competente.
§ 1º
Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 76º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º
O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º
A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 4º
O Administrador Público poderá dispensar ETP-estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, projeto básico ou projeto executivo.
§ 5º
Não é obrigatória manifestação jurídica, nas contratações diretas de pequeno valor, com fundamento no art. 75, I e II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficando definido o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o incisos I e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os incisos II, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74 (Inexigibilidade), da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º
Não é obrigatória manifestação jurídica, nas contratações diretas de pequeno valor, com fundamento no art. 75, I e II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficando definido o limite de 60% do valor previsto nos inciso I e II, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74 (Inexigibilidade), da Lei nº 14.133, de 2021.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 141, de 17 de fevereiro de 2025.
Art. 78.
O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I –
a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II –
as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 12º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III –
o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV –
o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V –
a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI –
as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII –
a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e caso seja procedimento eletrônico o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento;
VIII –
No caso de procedimento físico será disponibilizado endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo.
§ 1º
O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município e no PNCP.
§ 2º
Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto no artigo 76, incisos I e II deste regulamento, fica facultando a Administração Pública a publicação do edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.
Art. 79.
O procedimento será divulgado no Diário Oficial adotado, na plataforma utilizada e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral do Município caso haja, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Parágrafo único
O órgão responsável poderá, facultativamente, efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para fins de dar maior publicidade ao procedimento.
Art. 80.
O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações em processo físico ou exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I –
a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II –
o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III –
o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV –
a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
§ 1º
o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
§ 2º
o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 81.
No processo de dispensa físico, caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
I –
a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II –
os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º
O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º
O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 82.
No processo eletrônico a partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Art. 82.
No processo eletrônico a partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 1 (uma) hora ou superior a 06 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de acordo com a complexidade da contratação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 141, de 17 de fevereiro de 2025.
§ 1º
Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
§ 2º
No processo físico a abertura das propostas e documentação ocorrerá na data e horário estabelecido no edital.
§ 3º
A dispensa eletrônica poderá dispensar a disputa, devendo somente respeitar o prazo mínimo entre a publicação e data de abertura das propostas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 141, de 17 de fevereiro de 2025.
Art. 83.
No procedimento eletrônico o fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º
Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º
O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 3º
No processo físico não haverá lances, sendo aberto os envelopes de propostas.
§ 4º
No procedimento eletrônico em que seja dispensado o processo de disputa, ao final do prazo para envio das propostas será iniciado a fase de negociação e habilitação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 141, de 17 de fevereiro de 2025.
Art. 84.
Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 85.
O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Art. 86.
Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 87.
Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º
Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º
Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 88.
A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.87.
Art. 89.
Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
§ 1º
No caso de dispensa física os documentos previstos no caput deste artigo devem ser entregues presencialmente ou por meio de e-mail oficial previsto no edital.
§ 2º
No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 90.
Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º
A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de cadastramento mantido pelo Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º
No caso de dispensa física os documentos de habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de licitação, até a data e horário devidos no edital.
§ 3º
O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 4º
Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de cadastramento, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema ou e-mail oficial.
Art. 91.
No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas:
I –
contrato ou estatuto social atualizado;
II –
documento de identidade do sócio administrador e procurador, se houver, com a procuração respectiva;
III –
comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; e
IV –
prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública através de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União.
Art. 92.
Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nos art. 90 e 91 deste regulamento, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único
Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 93.
No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I –
republicar o procedimento;
II –
fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III –
valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único
O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 94.
Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 95.
Art. 95. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 96.
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único
Nos processos de dispensa de licitação fica vedado o sigilo dos orçamentos
Art. 97.
Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Parágrafo único
Nas dispensas físicas ou presenciais deverão ser observados preferencialmente o horário de Cuiabá-MT, ressalvado outro horário previsto no edital.
Art. 98.
Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único
Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 99.
O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 100.
O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em fornecer bens ou prestar serviços, inclusive quanto a projetos de arquitetura e serviços de engenharia, como obras, reformas e manutenções prediais, para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal 14.133/2021.
Art. 101.
O Poder Legislativo Municipal poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados, permitida a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, desde que respeitados os critérios e prazos estabelecidos no edital.
Art. 102.
O credenciamento será realizado mediante edital de chamamento público publicado em Diário Oficial e no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP), devendo o edital de chamamento permanecer disponível no sítio eletrônico do órgão ou entidade credenciante durante toda sua validade.
§ 1º
Caberá ao edital de chamamento público definir:
I –
o objeto do credenciamento;
II –
as condições de habilitação do credenciado;
III –
o valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço;
IV –
as cláusulas padronizadas do negócio;
V –
a vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da administração;
VI –
a duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação;
VII –
o critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre credenciados, se for o caso;
VIII –
a possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo mínimo pré-determinado;
IX –
a possibilidade ou não de adesão de outros órgãos e entidades à condição de credenciante;
X –
as hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das regras editalícias.
§ 2º
No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.
§ 3º
O credenciamento será admitido durante o prazo estabelecido pelo edital, sendo que, para que ocorra a efetiva prestação do serviço ou fornecimento de bens, a Administração deverá proceder com a contratação do credenciado, que somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do credenciamento.
§ 4º
Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
§ 5º
O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
§ 6º
O procedimento de credenciamento poderá ser realizado coordenadamente para atender à demanda de mais de um órgão ou entidade do Município de Tapurah, desde que haja previsão no edital e ajuste prévio ou autorização conjunta dos representantes dos órgãos ou entidades participantes no respectivo processo de credenciamento.
Art. 103.
A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e neste regulamento.
§ 1º
O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade credenciante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado
§ 2º
O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do órgão ou entidade credenciante.
Art. 104.
Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
§ 1º
O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
§ 2º
Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Cadastro de Fornecedores do Poder Legislativo Municipal, sob pena de descredenciamento.
Art. 105.
O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 106.
O credenciado que deixar de cumprir as exigências desta norma, do edital de credenciamento ou dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 107.
O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
§ 1º
A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º
O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 108.
Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação.
Art. 109.
O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Parágrafo único
A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 110.
A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133/2021, desta norma e de suas normas complementares, e dos termos da minuta do instrumento contratual ou ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art. 111.
A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento.
Art. 112.
A divulgação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art. 113.
A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
§ 1º
A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade contratante, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
§ 2º
No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade contratante, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 114.
A administração pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I –
fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II –
bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela administração pública.
§ 1º
A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º
A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 115.
O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 116.
A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único
A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 117.
Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º
A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I –
publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial; e
II –
divulgação em sítio eletrônico oficial mantido pelo órgão ou entidade.
§ 2º
A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 118.
Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 119.
A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I –
a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II –
na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
III –
a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º
O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º
Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I –
já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II –
estejam regularmente cadastrados.
§ 3º
No caso de realização de licitação restrita, a administração pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sendo obrigatória a publicação do convite no Diário Oficial.
Art. 120.
O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I –
quando, pelas características da obra, bem ou serviço, houver necessidade permanente ou frequente de contratações;
II –
quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III –
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV –
quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelos órgãos da Administração.
Art. 121.
O Poder Legislativo Municipal através do setor de licitações realizará as licitações para registro de preços de produtos e serviços corporativos, em especial os seguintes:
I –
telefonia fixa e móvel;
II –
segurança patrimonial;
III –
limpeza e conservação;
IV –
combustíveis;
V –
manutenção de veículos;
VI –
locação de veículos administrativos;
VII –
passagens aéreas;
VIII –
estagiários;
IX –
material de expediente;
X –
outros bens e serviços de interesse geral, a serem definidos pela Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 122.
Os órgãos e entidades poderão contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e se demonstre a necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado.
Art. 123.
Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, notadamente:
I –
registrar sua Pesquisa de Quantitativo no Portal de Compras;
II –
consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo;
III –
promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV –
realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V –
realizar o procedimento licitatório;
VI –
gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VII –
conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII –
aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços.
Parágrafo único
O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços.
Art. 124.
A licitação para registro de preços poderá será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º
O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado nos casos dos art. 36, § 1º, da Lei federal nº 14.133/2021, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º
Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos orçamentários, que somente serão exigidas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 125.
O órgão gerenciador, sempre que possível técnica e economicamente, deverá dividir a quantidade total do item em lotes para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único
No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
Art. 126.
O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei federal nº 14.133/2021 e deverá dispor sobre:
I –
a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II –
quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo órgão gerenciador e participantes;
III –
estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões carona;
IV –
quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens e unidades de medida, no caso de serviços;
V –
prazo de validade do registro de preço;
VI –
órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VII –
minuta da Ata de Registro de Preços como anexo;
VIII –
a possibilidade de prever preços diferentes:
a)
quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b)
em razão da forma e do local de acondicionamento;
c)
quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d)
por outros motivos justificados no processo.
IX –
a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
X –
o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
XI –
as condições para alteração de preços registrados;
XII –
o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
XIII –
a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
XIV –
as hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas consequências.
§ 1º
O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço ou o maior desconto aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º
Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º
A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4º
O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria da Câmara.
§ 5º
O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 6º
Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos para pesquisa de preços nesta norma, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 7º
É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I –
quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II –
no caso de alimento perecível;
III –
no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 8º
Nas situações referidas no § 7º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 9º
O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I –
realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II –
seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III –
desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV –
definição do período de validade do registro de preços;
V –
inclusão, em Ata de Registro de Preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original; e
VI –
haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 10
Poderá ser realizado o Registro de Preços mediante contratação direta, compreendidas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as seguintes regras:
I –
O Poder Legislativo Municipal poderá realizar o procedimento quando o objeto atender mais um órgão ou entidades do Município;
II –
aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de preços previstas nas demais subseções;
III –
é vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta;
IV –
a ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência de até 1 (um) ano, vedada a prorrogação;
V –
O Poder Legislativo poderá regulamentar, por instrução normativa, os procedimentos para registro de preços por contratação direta de que trata este artigo.
Art. 127.
Os órgãos ou entidades que tenham interesse em ingressar como participante em processos licitatórios de registro de preços deverão apresentar manifestação de interesse de Registro de Preço, nos termos de edital de IRP a ser publicado pelo órgão gerenciador:
§ 1º
O procedimento de público de intenção de registro de preços deve ser iniciado na fase preparatória da licitação com publicação de edital com prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis, para que o órgão ou entidade interessada apresente manifestação de interesse na participação do referido procedimento licitatório nos termos do art. 86 da Lei 14.133/2021.
§ 2º
junto com a manifestação de interesse deve ser apresentado Instrumento Formalização da Demanda, Anexo Único deste regulamento, dispensada a elaboração de termo de referência, devendo a instrução processual ser realizada com os seguintes documentos:
I –
Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, conforme modelo constante no Anexo Único, que indicará:
a)
Setor Requisitante;
b)
Responsável pela Demanda;
c)
Dados de contato;
d)
Justificativa da necessidade de aquisição;
e)
Justificativa de quantitativo a ser adquirido;
f)
Fonte de recuso;
g)
Endereço para entrega dos itens ou serviços;
h)
Dados sobre o Gestor de Recursos da Unidade;
i)
Quantitativo e descrição dos itens ou serviços que o órgão necessita.
j)
Informações completares;
§ 3º
Caberá ao gestor da unidade gerenciadora autorizar a manifestação de interesse de outro órgão em integrar o processo licitatório de registro de preços na condição de participante.
Art. 128.
Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I –
serão registrados na Ata de Registro de Preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II –
o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Sistema de Aquisições e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
III –
a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
Parágrafo único
Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Art. 129.
O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 1º
O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
§ 2º
É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes.
§ 3º
A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º
Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º
O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
§ 6º
A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.
Art. 130.
A Ata de Registro de Preços:
I –
será registrada em autos próprios, com número de processo administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões, eventuais alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao registro de preços;
II –
será publicada no Diário Oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas através de extrato que contenha, no mínimo:
a)
a identificação das partes;
b)
a descrição dos itens registrados e respectivos valores;
c)
a data de assinatura;
d)
o período de validade do registro.
III –
terá, como anexos obrigatórios, cópias:
a)
do edital e seus anexos, inclusive alterações posteriores;
b)
da proposta atualizada da empresa a ser registrada, apresentada na licitação;
c)
da decisão que homologou a licitação.
IV –
deverá ser disponibilizada, inclusive com seus anexos, em meio eletrônico acessível ao público.
Art. 131.
Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Parágrafo único
É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 132.
A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único
A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo previsto, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 133.
Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Parágrafo único
O equilíbrio econômico-financeiro também será restabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
Art. 134.
Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º
Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º
A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 135.
Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I –
liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II –
convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único
Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 136.
A ata de registro de preços, durante sua vigência não poderá ser utilizada por outro órgão ou entidade da administração pública, que não tenha participado do certame licitatório nos termos do §3° do art. 86 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único
A adesão a ata de registro de preço municipal por órgão não participante só poderá ocorrer caso haja alteração legislativa permitindo.
Art. 137.
A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos e as constantes nesta norma.
Art. 138.
Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a empresa registrada poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso II, alínea "d", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato, além da demonstração em planilhas de custos.
Parágrafo único
O equilíbrio econômico-financeiro também será reestabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
Art. 139.
O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficará a cargo do fiscal do contrato, que deverá ser nomeado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, que preencham as seguintes exigências:
I –
nomear servidor público, que seja preferencialmente efetivo, dos quadros permanentes da Administração Pública;
II –
tenham atribuições relacionadas ao objeto do contrato, atuar no setor beneficiado ou envolvido, adequadas a complexidade de fiscalização, quantitativo de contratos por servidor e capacidade para o desempenho das atividades;
III –
possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional obtida instituição de ensino pública ou privada;
IV –
não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 140.
No ato de assinatura do contrato deverá ser designado o fiscal do contrato e seu substituto, por portaria que identifique o contrato, suas partes, objeto, valor, o número do processo, o nome e matrícula do fiscal designado, o que deverá ser publicado no Diário Oficial até 03 (três) dias úteis após a publicação do extrato do contrato.
§ 1º
A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura organizacional.
§ 2º
O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 3º
Quando tratar-se de objeto de contrato de alta complexidade, poderá a autoridade nomear comissão para esse fim.
§ 4º
Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 5º
O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
§ 6º
É facultada a contratação de terceiros para assistir e subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
§ 7º
Para situações específicas, Instrução Normativa do Poder Legislativo ou Controle Interno poderá diferenciar as funções de fiscal técnico e administrativo, conforme dispuser.
Art. 141.
Os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos serviços, de compras e obras e serviços de engenharia, deverão seguir os indicadores e instrumentos de medição conforme Instrução Normativa vigente, podendo ser adotado pelo órgão ou entidade contratante.
Art. 142.
As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I –
primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II –
segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III –
terceira linha de defesa, integrada pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º
Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527/2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 2º
Objetivando o fomento do Controle Social e Transparência, todos os órgãos do Poder Legislativo deverão manter, em seu sítio eletrônico, informações sobre todos os processos de Contratações realizados, onde deverão ser expostos os seguintes dados:
a)
exercício;
b)
número do processo;
c)
modalidade;
d)
valor total da licitação/contrato;
e)
objeto;
f)
fornecedor/CNPJ;
g)
vigência;
h)
data da assinatura do contrato;
i)
fiscais do contrato;
j)
aditivos (data e valor).
§ 3º
Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I –
quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II –
quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 2º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
III –
manter atualizado, por meio do "Sistema de Monitoramento" da Unidade de Controle Interno, todas as providências adotadas mediante os apontamentos realizados nas avaliações de controle e trabalhos de auditorias realizados na unidade.
§ 4º
A implementação das práticas referidas no caput deste artigo cabe à alta administração do órgão ou entidade, que deve levar em consideração os custos e benefícios decorrentes da sua implementação, optando pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas, pelo qual se demonstrará comprometimento com as normas e procedimentos éticos e de integridade para a boa governança nas contratações;
§ 5º
Os procedimentos de controle a serem implementados pela alta administração, deverão ser desenvolvidos e aprovados pelos servidores da Unidade, que deverão levar em conta dentre outros fatores: o quantitativo de processos de aquisições realizados anualmente e a quantidade de servidores envolvidos nos processos.
Art. 143.
Para subsidiar a definição dos instrumentos referidos no § 3º, do art. 141, deve-se definir procedimento para gestão de riscos, de acordo com a realidade do órgão ou entidade, de forma a mapear, analisar e definir a conduta a ser adotada em caso da concretização de riscos em função de exploração de uma vulnerabilidade existente, a exemplo de Matriz de Impacto versos Probabilidade.
Art. 144.
Definido o processo de gestão de riscos nas contratações, necessário que sejam controlados, levando-se em consideração as três linhas, estabelecidas no art. 141, prezando por controles preventivos e automatizados, de forma segregada, e guardando correlação com a modalidade de contratação.
Art. 145.
A alta administração deve estabelecer plano periódico de capacitação dos seus servidores, levando-se em consideração os riscos levantados, de forma a mitigar a sua concretização, avaliando periodicamente os resultados obtidos em relação a indicadores estabelecidos, a exemplo do número de irregularidades ocorridas.
Art. 146.
Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos neste regulamento, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerar as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação:
§ 1º
As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.
§ 2º
A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
§ 3º
Os órgãos de controle irão desconsiderar os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação deste regulamento.
§ 5º
Na utilização dos critérios referidos no caput deste artigo deverão ser considerados os mecanismos de gestão de risco e governança implementados pelo órgão/entidade, apresentados neste regulamento.
Art. 147.
Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
I –
viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições;
II –
adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados;
III –
definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.
Art. 148.
No pagamento de despesas em razão da prestação de serviços, ao fornecimento de bens, locação de bens móveis e imóveis, a título de indenização ou ressarcimento, o processo deverá ser instruído, no mínimo, com:
I –
pedido de indenização ou ressarcimento, instruído com nota fiscal, fatura ou documento equivalente;
II –
os documentos de habilitação jurídica do requerente;
III –
os documentos exigidos para fins de pagamento, discriminados no capítulo anterior, conforme o caso;
IV –
justificativa fundamentada do responsável da unidade competente pelo produto ou serviço em que informe os motivos do pagamento por indenização, inclusive:
a)
os serviços foram regularmente prestados, os bens foram regularmente entregues, ou órgão ou entidade usufruiu do bem locado, discriminando a quantidade ou período efetivamente consumidos;
b)
reconhecimento expresso da dívida, com discriminação do seu valor; e
c)
se há indícios de que a pessoa física ou jurídica solicitante agiu de má fé.
V –
pesquisa do preço estimado relativa ao objeto cuja indenização é postulada, nos termos deste regulamento;
VI –
comprovante da existência de recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
VII –
parecer jurídico sobre o cabimento da indenização ou ressarcimento;
VIII –
comprovante de que o fato foi comunicado à unidade setorial de correição ou equivalente para avaliar os requisitos de admissibilidade de possível apuração da responsabilidade dos servidores que deram causa à despesa sem prévio procedimento de contratação;
IX –
decisão do ordenador da despesa sobre o pedido de indenização ou ressarcimento, com justificativa fundamentada para a realização de despesa em desconformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964 e procedimento de contratação;
X –
termo de ajuste de contas, firmado entre o órgão ou entidade e o requerente da indenização ou ressarcimento e que contenha, no mínimo:
a)
delimitação do objeto da indenização ou ressarcimento, suas especificações, quantidades, período de fornecimento, entrega ou locação;
b)
declaração do requerente de que com relação ao objeto do termo de ajuste de contas não há qualquer débito ou direito a ser indenizado ou ressarcido;
c)
reconhecimento da dívida pela administração;
d)
a indicação dos recursos orçamentários que serão utilizados para pagamento;
e)
dados bancários do requerente para recebimento do valor devido;
f)
prazo para pagamento da dívida, a contar da publicação do termo de ajuste de contas no sítio eletrônico do órgão ou entidade, observada a ordem cronológica;
g)
a declaração do requerente de quitação do débito objeto do termo de ajuste de contas com a efetivação do pagamento dos valores nele previstos.
§ 1º
É vedado o pagamento de indenização ou ressarcimento por valor acima do preço estimado, obtido nos termos do inciso V do caput deste artigo.
§ 2º
Nos pedidos de indenização cujo objeto decorre de contrato expirado, o valor a ser indenizado não poderá ser superior àquele previsto no instrumento contratual, ressalvada a possibilidade de reajuste ou repactuação do preço de acordo com os critérios definidos na própria contratação encerrada.
§ 3º
Para fins de cumprimento do inciso V do caput deste artigo, poderá ser utilizada a pesquisa de preços válida de procedimento de licitação ou contratação direta.
§ 4º
A não apresentação dos documentos de que trata o inciso III do caput deste artigo não ensejará retenção ou retardamento do pagamento, devendo ser apenas ressalvado o fato nos autos do processo pela unidade financeira do órgão ou entidade.
§ 5º
Se o responsável da unidade competente indicar, nos termos do inciso IV, alínea `c`, do caput deste artigo, que há indícios de má-fé da requerente, o ordenador de despesas deverá comunicar o fato à unidade setorial de correição, para apuração nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, e deliberar sobre a autorização, retenção ou retardamento do pagamento.
Art. 149.
Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção tributária e/ou previdenciária deverá incidir sobre o valor original da nota.
Art. 150.
Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção tributária e/ou previdenciária deverá incidir sobre o valor da nota fiscal somado aos acréscimos.
Art. 151.
O edital ou contrato poderá prever o pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Art. 152.
Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º
O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º
A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Art. 153.
Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º
A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º
A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º
Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
Art. 154.
O licitante ou a contratada que incorra nas infrações previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sujeita-se às seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
impedimento de licitar e contratar;
IV –
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único
A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 155.
A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é do Presidente da Câmara.
§ 1º
É admitida a delegação da competência de que trata o caput, ressalvados os casos de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 2º
Caberá ao órgão ou entidade responsável pela licitação apurar as infrações ocorridas no decorrer do certame até a fase de homologação, ao órgão ou entidade gerenciador da ARP apurar as infrações na vigência das atas de registro de preços, quando não decorrentes de execução contratual, e ao órgão ou entidade contratante apurar as infrações ocorridas nas fases de formalização e execução contratual.
Art. 156.
A sanção de advertência será aplicável nas hipóteses de inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo licitante ou fornecedor e que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único
Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de simples advertência.
Art. 157.
A sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades no caso de atraso injustificado ou em qualquer outro caso de inexecução que implique prejuízo ou transtorno à administração na forma prevista em edital ou em contrato.
§ 1º
A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 2º
A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública.
§ 3º
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 4º
A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º
A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 154 deste regulamento.
§ 6º
Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de multa isolada ou combinada com a pena de advertência.
Art. 158.
A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I –
dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II –
dar causa à inexecução total do contrato;
III –
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV –
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V –
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI –
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Parágrafo único
A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Tapurah, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 159.
A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
I –
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato
II –
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III –
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV –
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V –
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º
A sanção estabelecida no caput deste artigo também se aplica às hipóteses previstas no art. 158 deste regulamento, quando o caso concreto justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º
A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será aplicada, exclusivamente, pelo Presidente da Câmara.
§ 3º
A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Tapurah, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 160.
Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
I –
a natureza e a gravidade da infração cometida;
II –
as peculiaridades do caso concreto;
III –
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV –
os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V –
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI –
situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
VII –
a conduta praticada e a intensidade do dano provocado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 161.
Consideram-se circunstâncias agravantes:
I –
a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II –
o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III –
a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV –
a reincidência.
§ 1º
Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º
Para efeito de reincidência:
I –
considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II –
não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III –
não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
Art. 162.
Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I –
a primariedade;
II –
procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III –
reparar o dano antes do julgamento;
IV –
confessar a autoria da infração.
Parágrafo único
Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 163.
Tomando ciência de qualquer suposta irregularidade contratual, deve o fiscal ou o gestor do contrato tomar medidas para verificar a efetiva ocorrência de infração, bem como juntar provas que confirmem as conclusões preliminares do fiscal.
Parágrafo único
Terminadas as diligências realizadas, o fiscal ou gestor do contrato elaborará relatório que conterá, no mínimo, os fatos imputados, os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, circunstâncias agravantes ou as penas a que está sujeito o infrator.
Art. 164.
Caso as penalidades aplicáveis ao caso sejam somente multa ou advertência, o fiscal ou o gestor deverá desde logo notificar o contratado para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como indique eventuais provas que deseja produzir.
§ 1º
Caso deseje produzir provas, o contratado deverá especificá-las no mesmo ato e prazo de sua defesa, sob pena de preclusão.
§ 2º
O fiscal ou gestor do contrato deverá autorizar ou indeferir o pedido de provas, neste último caso sempre de maneira motivada na inutilidade, impertinência ou natureza meramente protelatória do pedido.
§ 3º
Ocorrendo a produção de outra prova após a apresentação da defesa, será aberto novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais.
§ 4º
Concluída a fase instrutória, deverá o fiscal ou gestor remeter os autos para a apreciação da autoridade competente.
§ 5º
Recebidos os autos instruídos, a autoridade administrativa competente poderá:
I –
Julgar o processo com aplicação de multa ou advertência ou, ainda, deixar de aplicar sanção quando não comprovada a ocorrência de qualquer infração;
II –
Solicitar a produção de provas ou diligências adicionais, quando necessárias;
III –
Solicitar a elaboração parecer jurídico, caso pendente dúvida de natureza jurídica;
IV –
Determinar a instauração de processo de responsabilização descrito nos artigos abaixo para possível aplicação das penalidades de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade.
Art. 165.
Verificando o fiscal ou o gestor que a infração é sujeita às penas de impedimento ou declaração de inidoneidade, ou ainda na hipótese do art. 164, § 5º, IV deste regulamento, o fato será levado ao conhecimento do Presidente da Câmara que determinará a abertura de processo de responsabilização, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade competente do órgão.
§ 1º
A instauração do processo de que trata o caput deverá contemplar:
I –
os fatos que ensejam a apuração;
II –
o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
III –
a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV –
na hipótese do §2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 2º
A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da personalidade jurídica.
§ 3º
O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 166.
A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos, preferencialmente estáveis, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
Art. 167.
Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
§ 1º
Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 2º
Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 168.
A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.
Art. 169.
Transcorrido o prazo previsto no §1º do art. 167 deste regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º
O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º
O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade.
§ 3º
O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º
Ao final das atividades da comissão, os autos com o relatório conclusivo serão encaminhados para Procuradoria para manifestação acerca da legalidade do procedimento, ressalvados os casos de aplicação de simples advertência, de multa ou de multa cominada com advertência, situações em que eventual consulta jurídica à Procuradoria deve ser específica e detalhada.
§ 5º
Nas hipóteses de sanção de declaração de inidoneidade, o Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica.
§ 6º
Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.
Art. 170.
A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I –
a identificação do acusado;
II –
o dispositivo legal violado;
III –
a sanção imposta.
§ 1º
A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§ 2º
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 3º
A decisão motivada levará em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 171.
Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste regulamento, excetuado quanto ao procedimento específico estipulado pela Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 172.
Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 154 deste regulamento caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 1º
O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 2º
O Presidente da Câmara poderá indicar autoridade superior para todas as fases internas externas da licitação, bem como aplicações de sanções;
§ 3º
Caso o Presidente da Câmara não indique autoridade superior para os processos licitatórios os recursos quanto a aplicação de penalidade serão direcionadas ao Plenário da Câmara para deliberar sobre o recurso nos termos do §1° deste.
Art. 173.
Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 154 deste regulamento caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 174.
O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 175.
Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Sistema instituído no Município de Tapurah.
Art. 176.
A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento, observados os procedimentos dispostos no Capítulo II do Titulo V e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I –
antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II –
em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e
III –
quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
Art. 177.
A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I –
interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II –
suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013;
III –
suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 178.
Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 154 deste regulamento, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º
Na soma envolvendo sanções previstas no caput deste artigo, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
§ 2º
Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 anos previsto no §1º deste artigo.
§ 3º
Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 179.
São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único
As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 154 deste regulamento, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
Art. 180.
É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I –
reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II –
pagamento da multa;
III –
transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV –
cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
a)
esteja cumprido pena por outra condenação;
b)
tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 154 deste regulamento, imposta pela Administração Pública;
c)
tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 154 deste regulamento, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
V –
análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único
A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 181.
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único
Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Sistema instituído no Município de Tapurah.
Art. 182.
Os órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal poderão valer-se, na área de aquisições e contratos, de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.
§ 1º
A utilização dos meios referidos no caput deste artigo poderá ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato, incluindo-se as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
§ 2º
Poderá a Procuradoria aprovar modelo padronizado de cláusula contratual para aplicação dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.
§ 3º
No caso dos contratos previstos no § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é válida a adoção de condições peculiares ou próprias de agências ou organismos internacionais sobre os procedimentos de prevenção e resolução de controvérsias.
Art. 183.
Enquadram-se como meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, entre outros aptos à consensualidade, a arbitragem, a mediação, a conciliação, o dispute board e a transação, incumbindo à Procuradoria o necessário assessoramento jurídico para viabilização e implementação de técnicas de resolução administrativa de controvérsias, evitando a judicialização com base em avaliação do risco jurídico imposto ao Poder Legislativo em cada caso concreto.
Art. 184.
A Administração Pública quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.
Art. 185.
Esta regulamentação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 121/2023.
Parágrafo único
Os valores de dispensa previsto no art. 75 da Lei 14.133/2021 serão atualizados automaticamente conforme atualização federal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 141, de 17 de fevereiro de 2025.