Lei Complementar nº 199, de 13 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 153, de 03 de junho de 2020
Art. 1º.
Ficam autorizada a alteração na estrutura administrativa para criação da Secretaria Municipal de Serviços Públicos que será desmembrada da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos.
Art. 3º.
Altera a redação do art. 6, da Lei complementar nº 153/2020, passando a conter a seguinte redação:
Art. 4º.
Fica alterada a redação do parágrafo 3º e revoga os incisos X, XI, XII, XX, XXI e XXXVIII do artigo 7°e fica acrescido o § 7º ao artigo 7° da Lei Complementar nº. 153/2020, passando a vigorar com as seguintes redações:
§ 3º
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente:
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXXVIII
–
(Revogado)
§ 7º
Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
I
–
Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;
II
–
Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
III
–
Requisitar à Secretaria competente a compra de bens e materiais, necessários a realização dos trabalhos desta secretaria;
IV
–
Coordenar e gerenciar os servidores lotados na secretaria;
V
–
Formular projetos para captar recursos financeiros do Estado, bem como de organizações nacionais;
VI
–
Promover constantemente a modernização técnica através de estudos para a melhoria dos serviços oferecidos pela secretaria;
VII
–
Formular, controlar e implantar política de saneamento do Município;
VIII
–
Planejar e realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de responsabilidade do município;
IX
–
Planejar e realizar a ampliação e manutenção da limpeza pública de responsabilidade do Município;
X
–
Administrar os parques e jardins do Município;
XI
–
Promover a arborização dos logradouros públicos;
XII
–
Gerenciar e fiscalizar os recursos públicos oriundos de repasses de verbas públicas, elaborando as respectivas prestações de contas;
XIII
–
Elaborar estudos para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços de limpeza pública.
XIV
–
Executar e fiscalizar os serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
Art. 5º.
Fica alterada a redação do parágrafo 3º e revoga o inciso III, e acrescenta o § 7º ao artigo 9° da Lei Complementar nº. 153/2020, passando a vigorar com as seguintes redações:
§ 3º
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente:
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 7º
Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
I
–
Gabinete do Secretário – GS
II
–
Departamento de Serviços Públicos – DSP
a)
Serviço de Agua e Esgoto – SAE
b)
Manutenção Elétrica e Iluminação Pública – MEIP
c)
Coleta de Resíduos Sólidos – CRS
d)
Limpeza de Vias Públicas Urbanas - MVPU
Art. 6º.
Fica alterada a redação do artigo 13, da Lei Complementar nº. 153/2020, passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.