Lei Complementar nº 37, de 16 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

37

2012

16 de Maio de 2012

Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 031/2012, para fixar os novos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS á da outras providências

a A
Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 031/2012, para fixar os novos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS á da outras providências.
    MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando a Portaria nº 459, de 15 de março de 2012, do Ministério da Saúde, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Fica Alterado o Anexo I de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 031/2012, para fixar os novos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS em R$ 871,00 (oitocentos setenta e um reais).
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir da competência de janeiro 2012, conforme determina a Portaria Ministerial de nº 459, de 15 de março de 2012.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
           
          Registre-se.
           
          Publique-se.
           
          Cientifique-se
           
          CUMPRA-SE:
            
          MILTON GELLER
          Prefeito Municipal

             Referência

             Cargo

             Quantidade

             Atribuições

             Padrão de vencimento

            Carga horária

             Requisitos para a investidura

             

            Agente Comunitário de Saúde

            50

            - exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
            I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
            II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
            III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
            IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
            V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
            VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

            R$ 871,00

            40

            Ensino Fundamental completo e residir na micro área

             

            Agente de Combate a Endemias

            20

            - Vistoriar residências, depósitos, terrenos baldios estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos.
            - Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados.
            -  Aplicação de larvicidas e inseticidas.
            - Orientações quanto à prevenção e tratamento de doenças infecciosas.
            -   Recenseamento de animais.
            - vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos,
            - prevenir a malária e a dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;
            - acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;
            -subir escadas para verificação de caixa d'água, calhas e telhados,
            -  orientação gerais de saúde;

            R$ 721,54

            40

            Ensino Fundamental completo