Lei Ordinária nº 1.249, de 10 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1249

2019

10 de Abril de 2019

Estabelece e regulamenta o valor das diárias de viagens dos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo do município de Tapurah – MT e dá outras providências

a A
Vigência entre 5 de Junho de 2023 e 14 de Abril de 2025.
Dada por Portaria nº 19, de 05 de junho de 2023
ESTABELECE E REGULAMENTA O VALOR DAS DIÁRIAS DE VIAGENS DOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO VALOR DAS DIÁRIAS
        Seção I
        DOS PRINCÍPIOS
          Art. 1º. 
          Esta Lei estabelece os valores das diárias da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, que serão concedidas aos Agentes Políticos e aos Servidores Públicos quando estes, a serviço da municipalidade se afastarem, da sede do Município onde desempenham suas funções em caráter eventual ou transitório, para outros municípios do Estado, outros municípios do território nacional ou para o exterior, conforme os valores a seguir:
            CARGOS E DESTINOSVALOR
            Vereadores da Câmara Municipal de Tapurah:
            Fora do PaísR$ 1.600,00
            Para a Capital Federal, outras Capitais e Municípios de Outros EstadosR$ 800,00
            Para a Capital do Estado de Mato Grosso.R$ 350,00
            Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso.R$ 250,00
            Demais Servidores da Câmara Municipal de Tapurah:
            Fora do PaísR$ 1.600,00
            Para a Capital FederalR$ 800,00
            Para Capitais e Municípios de outros Estados.R$ 500,00
            Para a Capital do Estado de Mato Grosso.R$ 350,00
            Para outros Municípios do EstadoR$ 250,00
              CARGOS E DESTINOSVALOR
              Vereadores da Câmara Municipal de Tapurah:
              Fora do PaísR$ 1.984,00
              Para a Capital Federal, outras Capitais e Municípios de Outros EstadosR$ 992,00
              Para a Capital do Estado de Mato Grosso.R$ 434,00
              Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso.R$ 310,00
              Demais Servidores da Câmara Municipal de Tapurah:
              Fora do PaísR$ 1.984,00
              Para a Capital FederalR$ 992,00
              Para Capitais e Municípios de outros Estados.R$ 620,00
              Para a Capital do Estado de Mato Grosso.R$ 434,00
              Para outros Municípios do EstadoR$ 310,00
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Portaria nº 19, de 05 de junho de 2023.
                Art. 2º. 
                O deslocamento a que se refere o artigo anterior será considerado quando do estrito desempenho de suas atribuições e/ou para participar de seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e outros eventos de interesse da municipalidade.
                  § 1º 
                  Os servidores cedidos por órgãos e entidades da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, receberão diárias estabelecidas no Art. 1º da presente lei.
                    § 2º 
                    Observados os princípios da moralidade e o interesse do serviço público, o pagamento de diárias e/ou a requisição de passagens só poderão ser concedidos mediante prévia autorização da autoridade competente.
                      Seção II
                      DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
                        Art. 3º. 
                        As diárias serão concedidas aos servidores ou vereadores por dia de afastamento, para cobrir despesas com hospedagem, locomoção urbana e refeição e sempre no trato de assuntos de interesse da municipalidade e:
                          I – 
                          Mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal que avaliará a necessidade do deslocamento na forma do requerimento;
                            II – 
                            Por dia de afastamento, desde que seja exigida do servidor a necessidade de pernoitar fora da sede onde o servidor tenha exercício permanente;
                              III – 
                              Será concedida ½ (meia) diária quando, qualquer agente público da Câmara municipal de Tapurah, independente do cargo, se deslocar para outra localidade, fora do município e voltar no mesmo dia, não necessitando pernoitar.
                                IV – 
                                Será concedido ½ (meia) diária quando o servidor que for designado para realizar seus trabalhos no interior do Município e desde que suas atividades ultrapassem a uma jornada de 08h00.
                                  V – 
                                  Para realizar a prestação de contas da meia diária descrita no inciso IV deste artigo será suficiente o servidor apresentar a ordem de serviço expedido por seu chefe imediato acompanhada de um relatório circunstanciado descrevendo as atividades realizadas durante sua permanência no interior do Município.
                                    § 1º 
                                    A diária tem por objetivo indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
                                      § 2º 
                                      Para fins de concessão de diária, considera-se o município de Várzea Grande como parte integrante da capital do estado de Mato Grosso.
                                        § 3º 
                                        Serão concedidas diárias, para servidores, vereadores e funcionários de livre nomeação, quando se deslocarem para outros municípios a serviço para fins de participação de cursos de qualificação que estejam diretamente ligados a sua função ou em eventos que justifiquem a necessidade da participação destes.
                                          Art. 4º. 
                                          As diárias de que trata esta Lei deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis por meio de requisição interna ao Presidente da Câmara, discriminando a quantidade de diárias, o destino a ser seguido, o dia e horário de saída, o dia e a hora previstos para o retorno e o assunto a ser tratado.
                                            Art. 5º. 
                                            Será concedido veículo de propriedade do Poder Legislativo municipal para que o agente político, eletivo e/ou servidor público possa se deslocar para o município de destino, objeto da diária da viagem.
                                              § 1º 
                                              O agente político, eletivo e/ou servidor público será responsável por quaisquer multas e/ou infrações de trânsito geradas no período em que o veículo de propriedade do município estiver sob sua responsabilidade.
                                                § 2º 
                                                Caso o agente político, eletivo e/ou servidor público não realizar a quitação das multas e/ou infrações de trânsito provocadas por ele, fica autorizado o Legislativo Municipal a descontar esses débitos em parcela única na folha de pagamento do beneficiário.
                                                  § 3º 
                                                  Quando não for possível viajar com veículo de propriedade do legislativo municipal, será concedido bilhete de passagem ao agente político, eletivo e/ou servidor público, para que possa se deslocar para fora da sede do município nas seguintes situações:
                                                    I – 
                                                    Quando não houver disponibilidade da viagem ser realizada com veículo de propriedade do legislativo municipal;
                                                      II – 
                                                      Quando o objetivo da viagem exigir que o servidor esteja em seu destino em prazo inferior ao tempo de deslocamento por transporte terrestre;
                                                        III – 
                                                        Quando o servidor não possuir ou estiver com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida;
                                                          IV – 
                                                          Em viagens ao exterior, e;
                                                            V – 
                                                            Por decisão do servidor.
                                                              § 4º 
                                                              Quando não for possível a compra de passagens em caso de falta de veiculo oficial e no caso de falta de possibilidade de em abastecimento de veiculo oficio em postos credenciados pelo legislativo municipal serão concedidos além das diárias para suprir as despesas de transportes e locomoção (passagens, combustíveis, peças, pneus, consertos e manutenção de veículos e etc.), Adiantamento de Numerários regidos em Lei Municipal ou Resolução ou pelo regime de ressarcimento com apresentação de comprovantes das despesas.
                                                                § 5º 
                                                                A emissão dos bilhetes de passagem terrestre deverá ser realizada preferencialmente pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo servidor formalmente designado para a realização de compra de bens/serviços do executivo municipal.
                                                                  § 6º 
                                                                  A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica.
                                                                    § 7º 
                                                                    Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem autorizados ou determinados pela administração.
                                                                      § 8º 
                                                                      O pagamento de diárias será efetuado exclusivamente por meio de transferência eletrônica, a qual será creditada na conta do servidor solicitante, não podendo ser realizado por quaisquer outras formas.
                                                                        § 9º 
                                                                        É de inteira responsabilidade do servidor, que seus dados bancários estejam atualizados nos sistemas do executivo municipal, para que não ocorra impedimento e/ou atraso no recebimento da diária. Caso o servidor não possua conta bancária ativa, o mesmo deverá anexar junto á solicitação, uma autorização para que a diária possa ser transferida em conta definida pelo servidor solicitante.
                                                                          Seção III
                                                                          DAS VEDAÇÕES
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O servidor público municipal não terá direito a percepção de diárias nos seguintes casos:
                                                                              I – 
                                                                              Em que o deslocamento da sede onde o servidor tenha exercício, constituir exigência permanente do cargo;
                                                                                II – 
                                                                                Em que o Servidor esteja inadimplente em relação à prestação de contas das diárias ou das diárias anteriores;
                                                                                  III – 
                                                                                  Em que o Servidor se negar a devolver no prazo descrito no art. 6º os valores das diárias recebidas e não utilizadas por quaisquer motivos;
                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS
                                                                                      Seção I
                                                                                      DOS PRAZOS
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O prazo de prestação de contas de diárias recebidas pelos servidores e vereadores deverá obedecer ao seguinte:
                                                                                          I – 
                                                                                          O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo ou não prestar contas após o retorno ao município, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o valor ser restituído integralmente e de uma só vez sob pena de punição disciplinar;
                                                                                            II – 
                                                                                            Na hipótese do servidor e ou vereador retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias;
                                                                                              III – 
                                                                                              No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do regresso ao Município - deverá ser encaminhado o Relatório de Viagem contendo no mínimo os seguintes documentos comprobatórios:
                                                                                                a) 
                                                                                                Relatório de Viagem;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Certificado que confirme a participação no evento ou uma declaração em papel timbrado devidamente datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa promotora do evento;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Protocolos de ofícios ou outro documento comprovando o trabalho realizado e as pessoas contactadas, declarações feitas por quaisquer autoridades confirmando a presença do beneficiário ou comprovantes de despesas alimentícias, com hospedagem e despesas com taxis ou equivalentes;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      Comprovante (original) de devolução das diárias se houver;
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Caso ocorra a transferência da data do evento para uma nova data e desde que seja dentro do mesmo mês, o servidor deverá comunicar oficialmente e simultaneamente o fato ao presidente da Câmara e aos departamentos de contabilidade e finanças para poder permanecer com as mesmas utilizando-as na nova data;
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Se o evento for transferido para uma data posterior ao mês em que foi pago a diária, o servidor deverá da mesma forma comunicar simultaneamente o fato ao presidente da Câmara e aos departamentos de contabilidade e finanças e efetuar a imediata restituição dos valores recebidos;
                                                                                                            Seção II
                                                                                                            DO RELATÓRIO DE VIAGEM
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              O Relatório de Viagens deverá estar preenchido corretamente, sem rasuras, de acordo com modelo e ser apresentado ao setor de Contabilidade, destacando os trabalhos realizados e as pessoas contactadas anexando a este protocolo, declarações feitas por quaisquer autoridades confirmando a presença do beneficiário, certificado que confirme a participação no evento ou uma declaração em papel timbrado devidamente datado.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Nas hipóteses em que não seja possível apresentar declarações, ou protocolo de documentos confirmando a presença do agente público, o relatório de viagem deve apresentar fotos que possibilitem identificar local e data ou relatório do “Google Maps” ou outro aplicativo demonstrando localização nas datas previstas nas diárias para confirmação de presença do agente público no local indicado no relatório, além da obrigatoriedade de apresentação de comprovantes de despesas alimentícias, com hospedagem e despesas com taxis ou equivalentes.
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.428, de 22 de fevereiro de 2022.
                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                  DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    O processo de prestação de contas de diárias recebidas pelos Agentes Políticos e Servidores Públicos deverá conter no mínimo os documentos a seguir relacionados:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Solicitação;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Nota de Empenho;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Nota de Liquidação;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Ordem Bancária;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              Relatório de Viagem;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                Certificado que confirme a participação no evento ou uma declaração em papel timbrado devidamente datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa promotora do evento;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  Protocolos de ofícios ou outro documento comprovando o trabalho realizado e as pessoas contactadas, declarações feitas por quaisquer autoridades confirmando a presença do beneficiário ou comprovantes de despesas alimentícias, com hospedagem e despesas com taxis ou equivalentes;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    Comprovante (ORIGINAL) de devolução das diárias se houver;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      O servidor solicitante deverá utilizar o modelo padrão do Relatório de Viagem fornecido pela Câmara, para prestação de contas;
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O servidor ou vereador que não apresentar o Relatório de Viagem, e demais documentos para a elaboração do processo de prestação de contas, implicará na proibição da requisição de novas diárias.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          O servidor ou vereador que, indevidamente receber diárias, será obrigado a restituí-las imediatamente e de uma só vez a importância recebida, ficando, se não o fizer, sujeito a punição disciplinar.
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            Se ocorrer a recusa do cumprimento dos prazos ou de realizar a devida prestação de contas de diárias por parte do servidor, fica o Poder Legislativo autorizado a fazer o desconto em folha do valor total das diárias concedidas, de uma única vez e no próximo salário a que o servidor ou vereador terá direito.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              O servidor exonerado, demitido ou com rescisão de contrato a termo que esteja inadimplente em razão da não prestação de contas ou devolução de diárias, dele será descontado o valor total do débito no ato da rescisão e do montante apurado desta.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                O Setor de Contabilidade manterá rigoroso controle das prestações de contas das diárias concedidas aos servidores públicos municipais, divulgando e encaminhando periodicamente ao Presidente da Câmara a relação dos servidores ou vereadores inadimplentes.
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  Efetuada prestação de contas, o Setor de Contabilidade dará baixa do nome do servidor da relação de inadimplentes.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      Fica limitado em 6 (seis) diárias mensais para cada agente político ou servidor da Câmara Municipal de Tapurah.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Em casos de extrema relevância e urgência devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara serão concedidas diárias além do limite previsto no caput de deste artigo.
                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                          As diárias serão reajustadas anualmente no mês de janeiro, mediante Portaria do Presidente da Câmara pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1019/2014, de 19 de março de 2014 e a Portaria 21/2013.

                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dez dias do mês de abril de dois mil e dezenove.
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                              IRALDO EBERTZ
                                                                                                                                                              Prefeito Municipal