Lei Ordinária nº 1.207, de 22 de junho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.417, de 16 de dezembro de 2021
Vigência entre 22 de Junho de 2018 e 15 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.207, de 22 de junho de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 1.207, de 22 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica criada a Ouvidoria e o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tapurah, vinculada ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º.
A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Câmara Municipal de Tapurah, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
§ 1º
O SIC funcionará ininterruptamente através do sítio oficial da Câmara Municipal no endereço: www.camaratapurah.mt.gov.br e, durante o expediente, no poder legislativo municipal, junto à ouvidoria do legislativo, com identificação da logomarca do serviço, sem prejuízo do acesso telefônico que serão devidamente divulgados.
§ 2º
As Unidades desta Câmara de Vereadores receberão os pedidos de informação nelas protocolizados e, de imediato, deverão transmiti-los ao SIC/ouvidoria.
§ 3º
Para registrar seu pedido de informação ao SIC/ouvidoria não será necessário apresentar nenhuma justificativa. É estabelecido um prazo máximo de 20 dias para que o cidadão receba as informações solicitadas. Esse prazo é contado a partir da data de recebimento do pedido pelo SIC, podendo ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa do departamento. Na hipótese de resposta negativa, esta deverá ser fundamentada.
Art. 3º.
O SIC e a Ouvidora contaram com o apoio administrativo de servidores da recepção, gabinete e suporte técnico do setor de Tecnologia da Informação.
§ 1º
Somente será processado o pedido devidamente identificado com nome, número de documento de identificação e, pelo menos uma forma de contato quer seja endereço, telefone ou email para resposta, bem como clareza na especificação da informação.
§ 2º
O pedido de informação, quando não encaminhado por meio eletrônico, será convertido em formato digital, devendo a solicitação formulada por telefone ser reproduzida em formulário próprio, conforme modelo.
§ 3º
Procedida à análise dos requisitos mínimos será atribuído o número de protocolo da solicitação junto ao SIC/ouvidoria, que será informado ao interessado.
Art. 4º.
Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Tapurah-MT:
I –
receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores e agentes políticos do Município;
II –
receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Câmara Municipal de Tapurah;
III –
diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV –
manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V –
elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Legislativo Municipal junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI –
promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII –
organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
§ 1º
A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º
A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 5º.
Os servidores da Ouvidoria e do Sistema de Informação ao Cidadão – SIC - deverão prestar pronto atendimento aos pedidos de informações.
§ 1º
Não sendo possível o pronto atendimento ou não estando disponibilizadas as informações no sítio oficial da Câmara no endereço: www.camaratapurah.mt.gov.br, caberá aos servidores do SIC/ouvidoria o registro do pedido e a remessa ao responsável pelo setor, bem como o acompanhamento dos prazos, inclusive de eventual recurso.
§ 2º
O responsável pelo setor, após avaliação, remeterá ao SIC/ouvidoria para que preste a devida informação.
Art. 6º.
Fica instituída função gratificada para o exercício das atribuições da ouvidoria, até que sobrevenha a criação do cargo de ouvidor por Lei.
§ 1º
A nomeação do que trata o caput será feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Tapurah.
§ 2º
As atribuições do responsável pela ouvidoria do Poder legislativo Municipal são as constantes do artigo 4° desta lei.
§ 3º
O Valor da gratificação para exercício das atribuições da ouvidoria será estabelecido por meio de lei no Plano de Cargos e Salários do Poder legislativo Municipal.
Art. 7º.
Para todos os fins aplicam-se, no que couberem, os procedimentos previstos na Lei federal n° 12.527/2011.
Art. 8º.
A Presidência expedirá as ordens de serviços necessárias ao cumprimento deste ato.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.