Lei Ordinária nº 1.053, de 16 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.644, de 26 de novembro de 2024
Vigência entre 11 de Junho de 2021 e 25 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho o CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, órgão, colegiado vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e ao Gabinete do Prefeito de Municipal de Tapurah-MT, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecido os critérios fixados nesta Lei Municipal e demais legislação que trata do mesmo assunto, seja, na esfera estadual, federal e municipal, no que for pertinente;
Art. 2º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, também vem contribuir e assessorar no que for pertinente e necessário com o Programa de Regularização Fundiária do Município de Tapurah-MT, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos assentamentos urbanos irregulares preexistentes no núcleo urbano, nos loteamentos dos distritos, comunidades e agrovilas rurais, de acordo com as conformações legais, pelo poder público municipal, podendo, ainda, contribuir aos estímulos da resolução extrajudicial e judicial de conflitos fundiários em demanda.
Art. 3º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, é criado por esta Lei Municipal com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição formada, bem como, com seus respectivos suplentes diretos, sendo:
Art. 3º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, é criado por esta Lei Municipal com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição formada, bem como, com seus respectivos suplentes diretos, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021.
I –
Um representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
I –
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021.
II –
Um representante da Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento;
II –
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura Meio Ambiente e Serviços Públicos, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021.
III –
Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, através do Departamento de Engenharia do Município de Tapurah-MT;
III –
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021.
IV –
Um representante do Departamento Jurídico do Município de Tapurah-MT;
IV –
02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Tapurah - ACET, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021.
V –
Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo;
V –
02 (dois) representantes do Cartório do 1º Oficio - Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah-MT, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021.
VI –
Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI –
02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores de Tapurah, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021.
VII –
Um representante da Associação Comercial e Industrial;
VII –
02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021.
VIII –
Um representante do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício;
IX –
Um representante do Tabelionato de Notas do 2º Ofício;
X –
Um representante de Associações de Distritos;
XI –
Um representante das Associações dos Moradores de Bairros da sede do município;
XII –
Dois representantes de Entidades de direito publico e /ou privado com interesses análogos;
XIII –
Um representante do Poder Judiciário da Comarca de Tapurah-MT;
XIV –
Um representante do Ministério Público Estadual;
Art. 4º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico, sustentável do município, cabendo-lhe, instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando, instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que devam tramitar, seja, no corpo administrativo e ou judicial.
Art. 5º.
É atribuição prioritária do Conselho, instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no município de Tapurah-MT, praticados pelo poder publico municipal, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, em qualquer instancia administrativa e ou jurídica que for pertinente.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a cooperação do CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL e da sociedade civil, por razões de interesse, econômico e social, que visem atribuir a titulação de legalidades das ocupações informais existentes no município, adequando, ainda, a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito da propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, o acesso a crédito habitacional pertinente a legislação especifica e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 6º.
O Plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, em cooperação ao Ente público, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.
Art. 7º.
Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, reunir-se, mensalmente, para tratar de assuntos relacionados a seu objeto institucional.
Art. 8º.
Ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará, às normas previstas nesta Lei, devendo, ainda, observar naquela naquelas normas que dispõe sobre o novo Plano Diretor a serem regulamentados em Lei, zoneamentos, o uso e ocupação do solo urbano e demais normas municipais pertinentes de interesse social, parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, inclusive tocantes às faixas de Área de Preservação Permanente (APP) que deverão ser respeitadas, dentre outra normas.
Art. 9º.
As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e a manutenção do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, serão regulamentadas por ato próprio do Poder executivo Municipal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.