Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021
Art. 1º.
O art. 3º da Lei Ordinária nº 1.053, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
"O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, é criado por esta Lei Municipal com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição formada, bem como, com seus respectivos suplentes diretos, sendo:
I
–
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
II
–
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura Meio Ambiente e Serviços Públicos, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
III
–
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
IV
–
02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Tapurah - ACET, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
V
–
02 (dois) representantes do Cartório do 1º Oficio - Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah-MT, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
VI
–
02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores de Tapurah, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
VII
–
02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.”
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
Art. 2º.
Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei Ordinária nº 1.053, de 16 de dezembro de 2014, exceto naquilo que contrarie a presente Lei.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.