Lei Ordinária nº 1.351, de 08 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.197, de 03 de abril de 2018
Art. 1º.
O caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 1º da Lei Ordinária nº 1.197, de 03 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica instituído Preço Público para utilização das dependências esportivas municipais e da área central do Parque de Exposição Reinaldo Tirloni, conforme segue:
I
–
Das quadras dos Ginásios de Esportes, para atividades esportivas – 3,8 UFT’s, por hora de uso.
II
–
Das dependências internas dos Ginásios de Esportes, para realização de eventos ou atividades esportivas, considerado uma diária (24 horas) de uso:
1
(Revogado)
2
(Revogado)
a)
Com a cobrança de ingresso para atividades esportivas ou eventos culturais (teatro, dança) – 28,4 UFT’s.
b)
Com a cobrança de ingresso para palestras e outras atividades – 47,4 UFT’s.
c)
Sem a cobrança de ingresso – 9,4 UTF’s.
III
–
Do campo de futebol do Centro, para atividades esportivas – 7,5 UFT’s, por hora de uso.
IV
–
Do campo de futebol do Centro, para realização de eventos – 56,8 UFT’s, considerando uma diária (24 horas) de uso.
V
–
Do Campo de futebol no bairro Jardim Juliana ("campão"), para atividades esportivas – 9,4 UFT’s, por hora de uso.
VI
–
Da área do campo de futebol no bairro Jardim Juliana, para a realização de eventos – 75,8 UFT’s, considerado uma diária (24 horas) de uso.
VII
–
Área central do Parque de Exposição – 75,8 UFT’s.”
Art. 3º.
O caput do art. 8º da Lei Ordinária nº 1.197, de 03 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
"Será obrigatório o depósito de uma caução no valor de 50 UFT’s para utilização das dependências esportivas municipais nas hipóteses dos incisos II, IV, VI e VIII do art. 1º desta lei, a fim de garantir que possíveis avarias, danos materiais ou falta de limpeza possam ser providenciadas sem que a administração municipal tenha que arcar com tais despesas.”
Art. 4º.
O art. 9º-A da Lei Ordinária nº 1.197, de 03 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º-A.
"Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos administrar as atividades da área central do Parque de Exposição, bem como efetuar a manutenção e funcionamento do espaço nos períodos de vacância e de uso.”
Art. 6º.
Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei Ordinária nº 1.197, de 03 de abril de 2018, exceto naquilo que contrarie a presente Lei.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.