Lei Ordinária nº 497, de 19 de maio de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

497

2003

19 de Maio de 2003

Dá nova redação a Lei nº 270/1997 do dia 15 de março de 1.997 que instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDRS e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 1.332, de 26 de agosto de 2020
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 270/1997 DO DIA 15 DE MARÇO DE 1.997 QUE INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    O Sr. REINALDO TIRLONI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
        Art. 2º. 
        Ao CMDRS compete:
          I – 
          Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
            II – 
            Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
              III – 
              Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR;
                IV – 
                Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural,
                  V – 
                  Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
                    VI – 
                    Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
                      VII – 
                      Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
                        VIII – 
                        Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
                          Art. 3º. 
                          O CMDRS tem foro e sede no Município de Tapurah.
                            Art. 4º. 
                            O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
                              Art. 5º. 
                              O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de entidades representantes de agricultores familiares e preferencialmente por:
                                I – 
                                Prefeitura Municipal:
                                  II – 
                                  Câmara Municipal:
                                    III – 
                                    Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município:
                                      IV – 
                                      EMPAER/MT e ou outras empresas de assistência Técnica, aprovadas pelo CEDRS.
                                        V – 
                                        INDEA/MT.
                                          VI – 
                                          Banco do Brasil S.A;
                                            VII – 
                                            Associação Comercial;
                                              VIII – 
                                              Instituições da Sociedade Civil Organizada;
                                                IX – 
                                                Ministério público.
                                                  § 1º 
                                                  As entidades representativas dos agricultores familiares citadas no caput deste artigo, só poderão indicar representantes desde que estejam devidamente regularizadas e registradas no órgão ou entidade competente.
                                                    § 2º 
                                                    Cada entidade integrante do CMDRS indicará por escrito o seu representante e respectivo suplente conforme determina o Artigo 5º desta Lei.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compões o CMDRS.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento e as suas atribuições com os membros indicados pelas entidades que compõe o CMDRS.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.332, de 26 de agosto de 2020.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça expressamente ao Conselho Municipal.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou o Regimento Interno mediante voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
                                                                Art. 10. 
                                                                O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contas da data da publicação desta Lei o seu Regimento Interno.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 270/1997 do dia 15.04 de 1.997.

                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos 19 dias do mês de maio de 2003.

                                                                     

                                                                    REINALDO TIRLONI
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                    Registrada na Secretaria de Administração, publicado por afixação no lugar de costume, data supra.

                                                                     

                                                                    MARCOS CARDOSO ALVES
                                                                    Gerente de Cidade