Lei Complementar nº 216, de 07 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 219, de 14 de fevereiro de 2024
Vigência a partir de 14 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 219, de 14 de fevereiro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 219, de 14 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o plano de incentivo industrial, cujo objetivo é a promoção da atividade industrial e a geração de emprego e renda no âmbito do município de Tapurah, através da concessão dos seguintes benefícios:
I –
Isenção total do IPTU nos dois primeiros anos de atividade;
II –
Isenção parcial do IPTU, nas seguintes proporções:
a)
50% (cinquenta por cento) no terceiro ano de atividade;
b)
30% (trinta por cento) no quarto ano de atividade;
c)
25% (vinte e cinco por cento) no quinto ano de atividade;
III –
Isenção da Taxa de analise de projeto e Licença para execução de obra e instações;
IV –
Isenção de 50% (cinquenta por cento) das Taxas e Emolumentos referentes aos atos administrativos necessários para a analise e/ou regularização do projeto e Alvará de localização do empreendimento empresarial;
IV –
Isenção de 50% (cinquenta por cento) das Taxas e Emolumentos referentes aos alvarás de instalação, funcionamento e vigilância sanitária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 219, de 14 de fevereiro de 2024.
V –
Isenção do ISS incidente sobre os serviços prestados para as indústrias que se enquadrem nos requisitos do artigo 2º desta lei, especificamente aqueles serviços contidos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar n.º 116/2003, restrito ao período de vigência do alvará de construção.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se industria o conjuto de atividades destinadas a produção de bens, mediante a transformação de materias-primas ou produtos intermediarios.
Art. 2º.
Serão concedidos os benefícios previstos nesta lei às indústrias que regularmente venham a instalar-se no município e que, em razão da instalação, cumulativamente:
I –
Gerem, no primeiro ano de instalação pelo menos 15 (quinze) empregos;
II –
Gerem, no anos subsequentes, limitado a cinco, pelo menos mais 10% do número de empregos gerados no ano imediatamente anterior, desconsideradas as frações;
III –
Comprovem que pelo menos 50% dos empregos gerados tenham sido ocupados por residentes do município de Tapurah.
Parágrafo único
A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 1°. deverá observar o seguinte:
a)
Será concedida para o imóvel no qual se dará a instalação ou ampliação da atividade industrial;
b)
Poderá ser concedido após a expedição do alvará de construção da obra, e desde que edificada no período máximo de 02 (dois) anos, prorrogável a pedido e mediante justificativa por igual período;
c)
No caso de instalação de imóvel já edificado, o prazo para a concessão do benefício será a partir da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;
Art. 3º.
O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei será o seguinte:
I –
solicitação formal do benefício, sua justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei, dirigida à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento;
II –
Apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
III –
Apresentação de título dominial no Município, quando for o caso, ou termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou investimentos realizados;
IV –
Cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa;
V –
Comprovante de registro dos empregados e comprovante de suas residências, quando for o caso;
VI –
Certidão Negativa emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda, acerca de eventuais pendências ou débitos em nome da requerente e seus sócios;
VII –
apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a empresa e seus sócios, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;
VIII –
Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território municipal;
IX –
apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e ajardinamento; e
X –
outros documentos determinados pelo Município.
Parágrafo único
O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e outras situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º.
Os benefícios tributários desta lei poderão ser concedidos após análise do cumprimento dos requisitos retromencionados, bem como do equilíbrio das contas públicas, a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Parágrafo único
Do indeferimento do pedido caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 5º.
Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, quando:
I –
Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de terraplanagem, não forem iniciadas as obras;
II –
For alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município;
III –
Não forem cumpridos os objetivos propostos, incluindo-se o cronograma previsto no Artigo 3º, IV, desta Lei;
IV –
No curso da benesse, reduzir a oferta de empregos.
Art. 6º.
As empresas que encerrarem suas atividades no Município em até 05 (cinco) anos após o término do período dos benefícios e incentivos concedidos através da presente Lei, terão os valores restabelecidos por lançamento de ofício para cobrança com os respectivos acréscimos legais.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber mediante Decreto.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.