Decreto Executivo nº 37, de 23 de fevereiro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto Executivo nº 28, de 27 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Altera os artigos 2º e 5º do Decreto nº 10/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
(...)
(...)
Art. 2º.
"Excluem-se do disposto neste decreto, os ocupantes de cargo eletivo e os agentes políticos, bem como de Professor, regulamentados pela Lei Complementar 193/2022, ressalvados os ocupantes de cargos comissionados."
Art. 5º.
"Perderá o benefício do auxílio alimentação, o servidor:
I
–
Afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família;
b)
licença par atividade política;
c)
licença para tratamento de interesse particular;
d)
condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva
e)
licença remunerada de qualquer espécie;
f)
cumprimento da penalidade de suspensão.
II
–
Que ultrapassar 02 (duas) faltas mensais."
Art. 2º.
Permanecem inalteradas as demais disposições.
Art. 3º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.