Lei Ordinária nº 1.523, de 14 de junho de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.361, de 04 de maio de 2021
Art. 1º.
Altera o artigo 5°, da Lei Ordinária nº. 1.361/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°. (...)
(....)
§3° (...)
“Art. 5°. (...)
(....)
§3° (...)
II
–
Será garantido aos adquirentes dos imóveis, a opção de baixa da inalienabilidade para financiamento de construção no imóvel.
a)
O arrematante deverá no prazo de 30 (trinta) dias apresentar, no departamento jurídico, alvará de construção sob pena de revogação da autorização de escritura para alienação.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.