Lei Complementar nº 204, de 11 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 222, de 19 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 237, de 26 de novembro de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 19, de 26 de abril de 2010
Vigência a partir de 26 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 237, de 26 de novembro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 237, de 26 de novembro de 2024
Art. 1º.
O Município de Tapurah concederá Alvará de Localização e Funcionamento Provisorio às empresas que que se encontram em processo de regularização perante os orgão de fiscalização municipal e estadual, ressalvado o Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 1º.
O Município de Tapurah concederá Alvará de Localização e Funcionamento Provisório às empresas que se encontram em processo de regularização perante os orgão de fiscalização municipal e estadual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 222, de 19 de março de 2024.
§ 1º
O Alvará de Localização e Funcionamento Provisorio previsto no caput deste artigo será válido por 90 (noventa) dias, prorrogavel uma unica vez por igual periodo.
§ 2º
Antes do termino do prazo previsto no caput, a empresa deverá ingressar com processo administrativo na Prefeitura Municipal, pleiteando a prorrogação do prazo ou, no caso do cumprimento de todas as exigencias, solicitar a concessão do alvara definitivo de funcionamento.
§ 3º
Cabe exclusivamente a empresa solicitar o alvará de Localização e Funcionamento definitivo antes do vencimento do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º
Em se tratando de indústria, o prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser estendido até a emissão da Licença de Operação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 237, de 26 de novembro de 2024.
Art. 2º.
Na hipótese de não atendimento do previsto no artigo anterior, aplica-se as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 3º.
O beneficio de que trata esta Lei será concedida uma única vez durante o ano civil.
Art. 4º.
Independentemente da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório previsto nesta lei, a atividade deverá ser imediatamente suspensa na hipótese de superveniência de determinação específica de qualquer dos órgãos de fiscalização competente.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 10 da Lei Complementar 019, de 26 de abril de 2010.