Lei Ordinária nº 1.470, de 06 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.594, de 08 de maio de 2024
Vigência a partir de 8 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.594, de 08 de maio de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 1.594, de 08 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio financeiro para Tratamento Fora do Domicílio – TFD, que consiste no custeio de despesas com alimentação, destinada aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, residentes no Município de Tapurah, que necessitam de tratamento através de sessões de hemodiálise, quimioterapia e radioterapia não disponibilizados neste Município.
§ 1º
O auxílio financeiro para alimentação dos pacientes fora do Município será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mês e serão pagos e/ou transferido ao paciente até o dia 10 de cada mês em curso.
§ 2º
Aos pacientes oncológicos o pagamento será realizado conforme os meses em que houver necessidade de deslocamento do paciente a outro município para tratamento, mediante solicitação antecipada no setor de serviço social, com apresentação do comprovante de agendamento do procedimento do mês referente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 08 de maio de 2024.
Art. 2º.
A Solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas Unidades Assistenciais vinculadas ao SUS e autorizadas pela Secretaria de Saúde.
Parágrafo único
O auxilio alimentação para TFD deverá ser renovado a cada 06 (seis) meses mediante apresentação do laudo médico indicando a necessidade de continuação do tratamento. Faz-se necessário ainda para a renovação do auxílio à elaboração de estudo social e o acompanhamento por profissional da área de secretaria de saúde.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.594, de 08 de maio de 2024.
Art. 3º.
O tratamento deverá ser realizado em Unidade Assistencial do SUS (rede própria ou conveniada) mais próxima da residência do paciente, que dispuser de recursos assistenciais.
Art. 4º.
É de responsabilidade do Município o deslocamento do paciente no Tratamento Fora do Domicílio.
Art. 5º.
As despesas decorrente desta lei serão decorrentes de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 6º.
Esta lei poderá, na medida das necessidades ser regulamentada através de decreto executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as qualquer disposição em contrário.