Lei Complementar nº 190, de 21 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica acrescido na Lei Complementar 176/2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no Município de Tapurah e fixou o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da CF, o seguinte dispositivo:
Art. 2º-A.
"O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I
–
publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 1009, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar.
II
–
início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.”
Art. 2º.
Permanecem inalteradas as demais disposições.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.