Lei Complementar nº 176, de 26 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

176

2021

26 de Outubro de 2021

Institui o Regime de Previdência Complementar no Município de Tapurah – MT, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 21 de Junho de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 190, de 21 de junho de 2022
Institui o Regime de Previdência Complementar no Município de Tapurah – MT, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO DO REGIME
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Tapurah-MT, o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, aos servidores públicos dos Poderes mencionados no art. 2º desta Lei Complementar.
          Art. 2º. 
          O Regime de Previdência Complementar é aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo e demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tapurah, que ingressarem no serviço público a partir da data de vigência desta Lei.
            § 1º 
            Aplicam-se ao Regime de Previdência Complementar a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar as disposições contidas no art. 202 da Constituição Federal e as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.
              § 2º 
              Os servidores que ingressaram no serviço público municipal anterior à data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aderir aos planos de benefício administrados conforme o art. 7º desta Lei Complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência do Regime de Previdência Complementar.
                § 3º 
                Cabe ao Município de Tapurah-MT, na hipótese do § 2º deste artigo, regulamentar acerca de compensação pelo exercício da opção, cuja definição será feita por Resolução do Conselho de Previdência do Município de Tapurah, que deverá estabelecer a forma pela qual a compensação ocorrerá.
                  § 4º 
                  A compensação de que trata o § 3º deste artigo será custeada pelos orçamentos dos Poderes e dos órgãos autônomos a que o servidor estiver vinculado.
                    § 5º 
                    A adesão de que trata o § 2º somente será possível após a definição dos critérios de compensação na forma estabelecida pelos §§ 3º e 4º, todos deste artigo.
                      Art. 2º-A. 
                      O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 190, de 21 de junho de 2022.
                        I – 
                        publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 1009, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 190, de 21 de junho de 2022.
                          II – 
                          início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 190, de 21 de junho de 2022.
                            CAPÍTULO II
                            DA APLICAÇÃO DO LIMITE AOS BENEFÍCIOS DO RPPS
                              Art. 3º. 
                              Aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos pelo regime próprio de previdência social do Município de Tapurah, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, independentemente de adesão ou não ao Regime de Previdência Complementar.
                                Parágrafo único  
                                O limite de que trata o caput deste artigo será aplicado aos servidores, membros dos Poderes e órgãos autônomos que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de vigência do RPC e aos que tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar, nos termos do §2º, art. 2º desta Lei.
                                  CAPÍTULO III
                                  PLANOS DE BENEFÍCIOS
                                    Seção I
                                    Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
                                      Art. 4º. 
                                      Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, e observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.
                                        Parágrafo único  
                                        Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
                                          Art. 5º. 
                                          A concessão dos benefícios do regime de previdência complementar aos participantes ou assistidos é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.
                                            Art. 6º. 
                                            Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários complementares, observadas as Leis Complementares Federais nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
                                              § 1º 
                                              O servidor, membro de Poder ou órgão autônomo com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos, enquanto seus proventos não atingirem o referido limite.
                                                § 2º 
                                                Na hipótese do § 1º deste artigo, quando a remuneração do servidor superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social será aplicado o disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei Complementar.
                                                  Seção II
                                                  Das Entidades de Previdência Complementar
                                                    Art. 7º. 
                                                    Os benefícios serão oferecidos por intermédio de entidade aberta ou fechada de previdência complementar, em conformidade com as disposições das Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
                                                      § 1º 
                                                      A escolha por entidade aberta de previdência complementar dependerá de regulamentação por lei complementar federal específica, conforme disposto no art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
                                                        § 2º 
                                                        A definição da entidade gestora de previdência fechada será feita pelo Conselho de Previdência, devendo o ato de adesão à instituição já existente, ser promovido pelo Prefeito do Município de Tapurah, representando os Poderes e órgãos autônomos.
                                                          § 3º 
                                                          A representação de que trata o § 2º compreende a celebração de convênios de adesão, seus distratos e aditivos, manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento ou alteração do Plano de Benefícios patrocinado pelos aderentes e demais atos correlatos.
                                                            § 4º 
                                                            O plano de benefícios previdenciários complementares dos servidores do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso será exclusivo e seu patrimônio não será incorporado nem será solidário aos demais planos administrados pela fundação de previdência.
                                                              § 5º 
                                                              A adesão prevista no § 2º não impede a criação posterior de entidade municipal para gerir o Sistema de Previdência Complementar dos Servidores do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso.
                                                                § 6º 
                                                                O Regime de Previdência Complementar será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio de criação de plano de benefícios dos servidores do Município de Tapurah por representantes dos patrocinadores e dos participantes em comitê gestor que será responsável pela definição da estratégia das aplicações financeiras e pelo acompanhamento do respectivo plano.
                                                                  § 7º 
                                                                  A entidade fechada de previdência complementar eventualmente criada deverá fazer publicação anual, na Imprensa Oficial do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso e em sítio oficial da Administração Pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
                                                                    § 8º 
                                                                    Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios e dos respectivos fundos previdenciários de que trata esta Lei Complementar, não se comunicam:
                                                                      I – 
                                                                      com os recursos do plano de gestão administrativa da entidade de previdência complementar;
                                                                        II – 
                                                                        com os recursos de outros planos de benefícios; e
                                                                          III – 
                                                                          com o patrimônio dos patrocinadores.
                                                                            § 9º 
                                                                            Cada plano de benefícios e respectivos fundos previdenciários possui independência patrimonial em relação a outros planos de benefícios, além de identidade própria em relação aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
                                                                              § 10 
                                                                              O patrimônio de um plano de benefícios não responde por obrigações de outro plano de benefícios, ainda que administrado pela mesma entidade de previdência complementar, nem por obrigações próprias do patrocinador.
                                                                                § 11 
                                                                                Os recursos integrantes do plano de gestão administrativa responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades das entidades de previdência complementar responsável pela sua administração.
                                                                                  Seção III
                                                                                  Do Processo de Seleção de Entidade Gestora
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O processo seletivo poderá ser realizado de forma individual, em cooperação com outros Municípios ou pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdências Social dos Municípios Mato-Grossenses – CONSPREV e ou APREMAT, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O Conselho de Previdência deve ser ouvido para auxiliar na definição de critérios e definição de como deve ocorrer a escolha da entidade gestora de que trata o caput deste artigo.
                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            DA INSCRIÇÃO
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Os servidores, membros de Poderes e órgãos autônomos referidos nos incisos do art. 2º desta Lei Complementar, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de Previdência Complementar do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, serão imediatamente inscritos no respectivo Plano de Previdência Complementar desde a data de entrada em exercício.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do Plano de Benefícios.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data de inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas pelo participante, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, conforme saldo na conta individual relativo às suas contribuições.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      Decorrido o prazo de que trata o § 2º, não haverá mais possibilidade de restituição das contribuições.
                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                        DO CUSTEIO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento).
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Os aportes aos planos de previdência administrados pelas entidades de que trata o caput do art. 7º desta lei, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos Poderes, órgãos e entidades indicados no caput do art. 2º desta Lei Complementar.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              É vedado o aporte de recursos a entidade aberta de previdência complementar pelo Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                A contribuição individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirá sobre a parcela do subsídio que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Os Poderes, órgãos autônomos e entidades da Administração Indireta são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei Complementar e nos estatutos respectivos das entidades.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes, órgãos autônomos e entidades da Administração.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência implicará em:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        aplicação juros de mora de 2% ao mês; e
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          multa de 100 (cem) UFT’s por dia de atraso ao gestor responsável, sem prejuízos da aplicação de sanções penais e administrativas.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            Nas hipóteses de atrasos no repasse das contribuições dos patrocinadores e dos participantes superiores a 2 (dois) meses, o valor devido deverá ser descontado diretamente do duodécimo dos Poderes e dos órgãos autônomos e dos repasses financeiros para os órgãos e entidades do Poder Executivo.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O Conselho de Previdência do Município editará resolução estabelecendo os procedimentos a serem adotados para o desconto e a retenção de que trata o caput.
                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  O Tribunal de Contas e os demais órgãos de controle são responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras do regime de previdência complementar do Município de Tapurah-MT.
                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        patrocinador: o Município de Tapurah, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo e demais entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          participante: a pessoa física, assim definida na forma do art. 2º desta Lei Complementar, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares, inexistindo solidariedade entre os planos;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio;
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        resgate: saque dos valores acumulados individualmente pelo participante, nos termos estabelecidos pelo Plano de Benefícios;
                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                          portabilidade: possibilidade de portar os recursos financeiros acumulados em sua conta individual para outro plano, nos termos estabelecidos pelo Plano de Benefícios.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Poderá permanecer filiado ao plano de benefício previdenciário complementar o participante:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                afastado ou licenciado do cargo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, ainda que para exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes da Federação;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares disciplinará as regras para a manutenção, nas hipóteses dos incisos I a III, do custeio do plano de benefícios previdenciários complementares, observada a legislação aplicável.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento, a cessão ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração do participante.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        Na hipótese do § 2º, em que o ônus pelo pagamento da remuneração for de outro ente federado ou de outro Poder ou órgão autônomo, o Poder ou órgão autônomo de origem terá direito a ser ressarcido.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            a não existência de solidariedade do ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                        Ficam os Poderes e órgãos autônomos autorizados a promover as adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                          As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                            Despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              até limite suficiente, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                  DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                    Inclui a Subseção I-A a Seção I do CAPITULO III da Lei Complementar 41/2012, passando a ter a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                      Subseção I-A
                                                                                                                                                                                                      DA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E APLICAÇÃO DO LIMITE AOS BENEFÍCIOS DO RPPS
                                                                                                                                                                                                      Art. 12-A.   Mediante lei específica, será instituído o Regime de Previdência Complementar (RPC) a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, aos servidores públicos titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo e demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Tapurah, aplicado aos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo regime próprio de previdência social, observado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   O limite de que trata o caput deste artigo será aplicado obrigatoriamente aos servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de vigência do RPC, e facultativamente aos segurados do RPPS que ingressaram antes da instituição RPC, nos termos da legislação especifica.
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 26 de outubro de 2021.
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                        CARLOS CAPELETTI
                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal