Lei Ordinária nº 1.264, de 28 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.495, de 22 de fevereiro de 2023
Vigência a partir de 22 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.495, de 22 de fevereiro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.495, de 22 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma:
I –
5 (cinco) representantes de entidades não governamentais, sendo:
I –
5 (cinco) representantes de entidades não governamentais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.495, de 22 de fevereiro de 2023.
a)
1 (um) representante da Pastoral da Criança;
b)
1 (um) representante do Rotary Club;
c)
1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Tapurah – ACET;
d)
1 (um) representante da Maçonaria;
e)
1 (um) representante da Terceira Idade.
II –
5 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo:
II –
04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.495, de 22 de fevereiro de 2023.
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento e Turismo;
e)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento;
III –
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.495, de 22 de fevereiro de 2023.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez por igual período.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez por igual período.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.495, de 22 de fevereiro de 2023.
§ 2º
Os membros do CMHIS exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 3º.
Os membros representantes da sociedade civil serão indicados por suas entidades.
Art. 4º.
As reuniões do CMHIS somente poderão ser instaladas com a presença de no mínimo 05 (cinco) de seus membros, e, as decisões deverão ser tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate;
§ 1º
Os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados, lidos e aprovados em cada reunião.
§ 2º
As reuniões terão convocação por escrito ou outros meios que se julgarem necessários, com antecedência mínima de três dias para as reuniões ordinárias, e quarenta e oito horas para as extraordinárias.
§ 3º
No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do órgão ou entidade de representação no Conselho.
§ 4º
Perderá o mandato e vedada recondução para o mesmo mandato, o membro que no exercício da titularidade, faltar a 03 assembleias ordinárias consecutivas ou 03 alternadas, salvo justificativas, aprovadas pelo Conselho.
Art. 5º.
O CMHIS reunir-se-á ordinariamente uma vez no mês e extraordinariamente sempre que se se fizer necessário discutir acerca da Política Municipal de Habitação e Interesse Social.
Art. 6º.
Compete ao CMHIS:
I –
analisar, discutir e aprovar:
a)
os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades da Política Municipal de Habitação;
b)
a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de moradia;
c)
os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas;
d)
os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de Recursos;
e)
liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de Ação e Metas;
II –
acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades;
III –
propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas;
IV –
elaborar, revisar e aprovar o seu regimento interno, sempre que se fizer necessário;
V –
acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências Municipais de Habitação;
VI –
deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
VII –
estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
VIII –
possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões pertinentes à política habitacional;
IX –
acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;
X –
propor ao Poder Executivo legislação relativa à habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos.
Parágrafo único
O CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado resoluções os quais deverão ter ampla divulgação e transparência.
Art. 7º.
Além de outras atribuições definidas em lei, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social sem prejuízo da iniciativa dos membros do CMHIS e do Executivo:
I –
elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
a)
Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, contendo, inclusive, as linhas de financiamento à população;
b)
o Plano de Captação e Aplicação de recursos, anual e plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
II –
submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social os seguintes programas para a produção de moradia:
a)
aquisição e regularização de imóveis;
b)
urbanização e reurbanização de áreas;
c)
construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas;
d)
ações emergenciais;
e)
contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística;
III –
implementar programas decorrentes da Ação e Metas aprovado, elaborando ou executando os projetos que deles decorrem.
IV –
realizar a movimentação financeira dos recursos destinados à habitação.
Art. 9º.
São atribuições do Presidente:
I –
presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
II –
decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário;
III –
convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
IV –
proferir voto de desempate nas votações plenárias;
V –
assinar a correspondência oficial do conselho;
VI –
representar o Conselho em Juízo e fora dele, podendo delegar poderes;
VII –
assinar convênios, acordos e contratos do Conselho;
VIII –
exercer outras funções definidas em leis ou regulamentos.
Art. 11.
São atribuições do secretário:
I –
secretariar as sessões do Conselho;
II –
despachar com o Presidente;
III –
manter, sob sua guarda livros, fichas e documentos do Conselho;
IV –
prestar as informações que lhe forem requisitadas;
V –
propor ao Presidente a requisição de funcionários dos órgãos governamentais que compõem o Conselho para a execução dos serviços da Secretaria;
VI –
orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria;
VII –
elaborar e submeter ao presidente a pauta de reuniões;
VIII –
anotar e redigir as atas das reuniões do Conselho.
Art. 12.
São atribuições dos Membros do Conselho:
I –
comparecer às reuniões, justificando as faltas quando ocorrerem.
II –
assinar em livro próprio e/ou no livro ata, sua presença na reunião a que comparecer.
III –
levar ao conhecimento do Conselho, toda e qualquer informação ou denúncia que receber.
IV –
votar e ser votado para cargos do Conselho.
V –
apresentar ao Conselho seu novo endereço em caso de mudança.
VI –
exercer outras atribuições no âmbito de sua competência, delegadas pelo Presidente.
Art. 13.
É vedado aos Membros do Conselho:
I –
pronunciar-se em nome do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e da Diretoria da mesma, sem prévia autorização da Presidência.
II –
utilizar-se do cargo ou de meios da Comissão para vantagens pessoais, eleitorais, político-partidárias, financeiras ou de outra ordem.
III –
censurar pessoas ou ações do Conselho ou da Diretoria fora das reuniões da mesma.
IV –
contrariar, deliberadamente decisões tomadas colegialmente pelo Conselho.
Parágrafo único
Em caso de comprovada infração a qualquer uma das presentes vedações, deverá o Conselho por maioria absoluta afastar do Colegiado o membro faltoso, convocando um substituto.
Art. 14.
O CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua instalação.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.