Lei Ordinária nº 1.262, de 13 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.364, de 12 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.695, de 07 de maio de 2025
Vigência a partir de 7 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.695, de 07 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.695, de 07 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES, órgão consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento na implantação das políticas públicas de proteção e desenvolvimento econômico, com finalidade de estimular o empreendedorismo comercial, industrial e agropecuário, investimentos produtivos e a geração de emprego e renda no município de Tapurah - MT.
Parágrafo único
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES do Município de Tapurah-MT, compete:
I –
aconselhar o Chefe do Executivo Municipal na formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento agropecuário, da indústria e comércio do município;
II –
promover a participação de segmentos da sociedade local, organizados ou não, na discussão dos problemas e na identificação das potencialidades, bem como na definição de políticas públicas de investimentos e ações que visem o desenvolvimento econômico e social do Município;
III –
organizar e realizar reuniões necessárias para apreciação de projetos apresentados pela indústria, comércio e agropecuária, que visam à concessão de incentivos por parte do Município, cuja análise emitirá relatórios e pareceres ao Prefeito Municipal, auxiliando assim a administração de forma meramente consultiva;
IV –
elaborar e traçar diretrizes de Planos Estratégicos de Desenvolvimento Municipal, especificamente nas áreas industrial, comercial e agropecuário;
V –
auxiliar no acompanhamento e avaliação das entidades beneficiadas, face às concessões de incentivos;
VI –
examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões alusivas à agropecuária, indústria e ao comércio, a pedido do Prefeito Municipal, emitindo pareceres;
VII –
encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes, sobre projetos que visem a criação e/ou ampliação de distritos industriais;
VIII –
participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais que digam respeito ao desenvolvimento nas áreas industriais, comerciais e agropecuária, podendo emitir pareceres e/ou relatórios.
IX –
eleger, dentre os seus membros, a Diretoria Executiva;
X –
dar o devido encaminhamento às propostas aprovadas pelo Conselho;
XI –
sugerir metas e ações para elaboração do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
XII –
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 2º.
O CONDES terá a seguinte composição:
Art. 2º.
O CONDES terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 12 de maio de 2021.
I –
06 (seis) representantes do poder executivo municipal, dispostos a seguir:
I –
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura Meio Ambiente e Serviços Públicos indicados pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 12 de maio de 2021.
I –
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente indicados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.695, de 07 de maio de 2025.
a)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento e Turismo, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
b)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
c)
02 representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
II –
02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
II –
02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 12 de maio de 2021.
III –
02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Tapurah - ACET, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
III –
02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Tapurah - ACET, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 12 de maio de 2021.
IV –
02 (dois) representantes do Sindicato Rural, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
IV –
02 (dois) representantes do Sindicato Rural, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 12 de maio de 2021.
V –
02 (dois) representantes da Cooperativa de Crédito Sicredi, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente.
V –
02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tapurah - SINDTAP, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 12 de maio de 2021.
V –
02 (dois) representantes da Secretaria de Assistência Social e Habitação e/ou Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente, podendo ser os dois representantes de uma única secretaria ou um de cada;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.695, de 07 de maio de 2025.
VI –
02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapurah, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
VI –
02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapurah, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 12 de maio de 2021.
VII –
02 (dois) representantes da Ordem de Advogados do Brasil - OAB, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
VII –
02 (dois) representantes da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Tapurah/MT - APROSOJA, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 12 de maio de 2021.
VIII –
02 (dois) representantes da Associação de Promoção de Eventos Agropecuários de Tapurah - ASPREAT, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
IX –
02 (dois) representantes da Cooperativa de Desenvolvimento Agroindustrial de Tapurah - COAIT, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Parágrafo único
Qualquer entidade ou órgão poderá solicitar o seu desligamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES, por meio de requerimento próprio, ou ser excluída, após deliberação em reunião ordinária na hipótese de dissolução, irregularidades, ilegalidades, ausência de representatividade, deixar de enviar representantes em três reuniões seguidas ou em cinco intercaladas, sem justificar as faltas ou que se incorrer nas disposições dos incisos I a VII do artigo 4º desta lei.
§ 1º
Qualquer entidade ou órgão poderá solicitar o seu desligamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES, por meio de requerimento próprio, ou ser excluída, após deliberação em reunião ordinária na hipótese de dissolução, irregularidades, ilegalidades, ausência de representatividade, deixar de enviar representantes em três reuniões seguidas ou em cinco intercaladas, sem justificar as faltas ou que se incorrer nas disposições dos incisos I a VII do artigo 4º desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 12 de maio de 2021.
§ 2º
Participarão do CONDES como membros convidados, sem direito a voto, 01 (um) representante da Comunidade de Ana Terra e 01 (um) representante do Distrito de Eldorado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.364, de 12 de maio de 2021.
Art. 3º.
Os Membros do CONDES serão nomeados através de portaria do poder executivo municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 4º.
O mandato dos membros do CONDES será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:
I –
morte;
II –
renúncia;
III –
ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas;
IV –
doença que exija o licenciamento por mais de um ano;
V –
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI –
condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII –
extinção do órgão representado ou afastamento do cargo desempenhado junto a Entidade representada.
Parágrafo único
No caso de vacância ou perda do mandato do membro titular, o membro suplente será designado para assumir a titularidade da função até o término do mandato do substituído.
Art. 5º.
A Diretoria Executiva é composta por:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Secretário Executivo.
IV –
Vice-Secretário Executivo.
Parágrafo único
A Diretoria Executiva será eleita por voto da maioria absoluta dos membros do CONDES.
Art. 6º.
O CONDES reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 7º.
As atribuições dos membros, a definição do horário, a periodicidade e o local das reuniões do CONDES serão definidas na forma do Regimento Interno.
Art. 8º.
O CONDES realizará Consultas Públicas para promover a participação da sociedade.
§ 1º
As Consultas Públicas deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias.
§ 2º
Os conselhos municipais, entidades constituídas, bem como cidadãos comuns da sociedade participarão das consultas públicas, mediante prévio convite do CONDES.
§ 3º
Os participantes das consultas públicas que desejarem fazer uso da palavra durante as reuniões do CONDES deverão inscrever-se, no decorrer da reunião perante o Secretário Executivo, que lhe concederá a palavra de acordo com a ordem de inscrição, observando o limite de tempo previsto para a duração da reunião.
§ 4º
Independente da intervenção oral dos participantes da consulta pública do CONDES ser-lhe-á facultado registrar, por escrito, suas manifestações, que constarão nas respectivas atas.
§ 5º
As Consulta Públicas do CONDES serão registradas em atas e disponibilizadas para arquivo e consulta na Prefeitura Municipal.
Art. 9º.
O CONDES poderá instituir simultaneamente tantas quanto forem necessárias comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública, necessários aos seus trabalhos.
Art. 10.
As reuniões das Comissões de Trabalho serão realizadas por convocação do Secretário-Executivo do CONDES ou sempre que a maioria de seus integrantes julgar necessárias.
Art. 11.
As atividades dos Comissões de Trabalho serão iniciadas a contar da data em que forem instituídos pelo CONDES, cujos prazos de conclusão serão fixados em função da complexidade dos temas a eles cometidos.
Art. 13.
São atribuições do Secretário Executivo do CONDES:
I –
Substituir o Presidente ou o Vice-Presidente, em seus impedimentos;
II –
Definir pauta das Consultas Públicas;
III –
Convocar, por solicitação do Presidente do CONDES, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV –
Constituir e organizar o funcionamento dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões.
V –
Elaborar as atas das reuniões do CONDES.
Art. 14.
Compete ainda ao CONDES:
I –
Definir suas diretrizes e programas de ação;
II –
Estabelecer os acordos, encaminhar as recomendações e responder as solicitações formuladas pelo Prefeito Municipal;
III –
Requisitar dos órgãos e entidades da administração pública estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências;
IV –
Propor indicações de posição ao Prefeito Municipal sobre quaisquer temas relevantes para o desenvolvimento econômico e social;
V –
Elaborar informes e estudos especiais sobre temas objeto da discussão, independentemente de prévia agenda proposta pelo Prefeito Municipal;
VI –
Elaborar e propor modificações no seu regimento interno.
Art. 15.
As reuniões ordinárias ou extraordinárias do CONDES e das Comissões de Trabalho poderão ser assistidas por cidadãos convidados pelo seu Presidente, pelo seu Secretário-Executivo ou por deliberação majoritária dos seus membros.
Art. 16.
A participação dos conselheiros nas atividades do CONDES e das Comissões de Trabalho é considerada função pública relevante e não será remunerada.
Parágrafo único
Será expedido pelo Secretário Executivo do CONDES aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho e das Comissões de Trabalho.
Art. 17.
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Industrial e Comercial - FUNDES, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento e Turismo possui as seguintes finalidades:
I –
Receber e contabilizar recursos procedentes da União, Estado ou do próprio Município, destinados a financiar ou fomentar a implantação, ampliação ou expansão agropecuária, industrial e comercial;
II –
Controlar as aplicações financeiras do Fundo, promovendo o acompanhamento necessário e a correspondente fiscalização da aplicação e contabilização dos recursos e incentivos na área da empresa beneficiária;
III –
Promover as prestações de contas junto aos organismos Federais, Estaduais e bem assim junto ao Município, dos recursos recebidos; e
IV –
Praticar todos os demais atos necessários e indispensáveis concernentes ao funcionamento do Fundo.
Art. 18.
Os recursos financeiros recebidos pelo FUNDES serão administrados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento e Turismo do Município de Tapurah-MT, conjuntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES.
Art. 19.
Os recursos financeiros recebidos serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S/A- Agência de Tapurah - MT, com a designação específica do FUNDES, que será movimentada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento e Turismo e pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
O saldo positivo (superávit) da conta especial do FUNDES, apurado em balanços a cada exercício financeiro, será objeto de créditos adicionais voltados às ações de desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial no Município de Tapurah-MT.
§ 2º
As receitas oriundas de financiamento, convênios, auxílios e outras, recebidas da União, do Estado, do Município e de terceiros serão todas receitas orçamentárias.
Art. 20.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES deverá ser elaborado nos primeiros 90 (noventa) dias, após a nomeação dos conselheiros.
Art. 21.
Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal regulamentar a presente lei, no que couber, por decreto.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação