Lei Ordinária nº 1.364, de 12 de maio de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.262, de 13 de agosto de 2019
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Ordinária nº 1.262, de 13 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"O CONDES terá a seguinte composição:
I
–
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura Meio Ambiente e Serviços Públicos indicados pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
III
–
02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Tapurah - ACET, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
IV
–
02 (dois) representantes do Sindicato Rural, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
V
–
02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tapurah - SINDTAP, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente.
VI
–
02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapurah, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
VII
–
02 (dois) representantes da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Tapurah/MT - APROSOJA, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 1º
Qualquer entidade ou órgão poderá solicitar o seu desligamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES, por meio de requerimento próprio, ou ser excluída, após deliberação em reunião ordinária na hipótese de dissolução, irregularidades, ilegalidades, ausência de representatividade, deixar de enviar representantes em três reuniões seguidas ou em cinco intercaladas, sem justificar as faltas ou que se incorrer nas disposições dos incisos I a VII do artigo 4º desta lei.
§ 2º
Participarão do CONDES como membros convidados, sem direito a voto, 01 (um) representante da Comunidade de Ana Terra e 01 (um) representante do Distrito de Eldorado”
Art. 2º.
Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei Ordinária nº 1.262, de 13 de agosto de 2019, exceto naquilo que contrarie a presente Lei.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.