Lei Ordinária nº 1.110, de 04 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.680, de 20 de março de 2025
Atualizado (a) pelo(a)
Decreto Executivo nº 36, de 06 de fevereiro de 2026
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2026.
Dada por Decreto Executivo nº 36, de 06 de fevereiro de 2026
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.680, de 20 de março de 2025.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Decreto Executivo nº 36, de 06 de fevereiro de 2026.
Dada por Decreto Executivo nº 36, de 06 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituída verba de natureza indenizatória aos motoristas de veículos leves da Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Municipal, para auxilio alimentação e despesas pessoais com viagens dentro do Estado de Mato Grosso:
Art. 1º.
Fica instituída verba de natureza indenizatória a todos os motoristas de veículos leves e pesados que estejam lotados da Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Municipal, ainda que temporariamente ou em readaptação, para auxílio na alimentação e despesas pessoais com viagens dentro do Estado de Mato Grosso:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.680, de 20 de março de 2025.
| Demonstrativos dos valores brutos por serviço complementar | |
| Descrição | Valor |
| Motorista de veículos lotados na Secretaria de Saúde (Mensal) | R$ 1.831,35 |
| Demonstrativos dos valores brutos por serviço complementar | |
| Descrição | Valor |
| Motorista de veículos lotados na Secretaria de Saúde (Mensal) | R$ 1.874,98 |
Art. 2º.
O pagamento se dará aos profissionais que se enquadrarem no Art. 1º da presente Lei e será efetuado mensalmente na forma de indenizações e restituições.
Art. 3º.
A verba indenizatória prevista nesta Lei não cobrirá gastos de terceiros, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do agente público por ela beneficiado.
Parágrafo único
Farão jus ao recebimento da verba indenizatória os profissionais que realizarem viagens, conforme escala elaborada pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 4º.
O quantum indenizatório ora estipulado aos motoristas da Secretaria de Saúde será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, independentemente de solicitação do seu recebedor.
Art. 5º.
A prestação de contas do benefício estatuído nesta Lei se dará com apresentação de relatório, justificando as despesas, até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo único
A verba indenizatória prevista nesta Lei será reajustada, anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do IBGE.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.680, de 20 de março de 2025.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.