Lei Ordinária nº 851, de 26 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

851

2010

26 de Novembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.630, de 17 de setembro de 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA - cabendo ao Conselho organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, assegurada a participação da comunidade.
        Art. 2º. 
        O CONSEMMA tem caráter consultivo e orientativo no âmbito de sua competência legal.
          Art. 2º. 
          O CONSEMMA tem caráter consultivo e deliberativo no âmbito de sua competência legal.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.630, de 17 de setembro de 2024.
            § 1º 
            O CONSEMMA tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do Meio Ambiente natural e construído no Município de Tapurah.
              § 2º 
              Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do CONSEMMA serão previstos em rubrica própria, junto a pasta da secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, a partir de preposição do próprio Conselho.
                Art. 3º. 
                Ao CONSEMMA – compete, entre outras, as seguintes atribuições:
                  I – 
                  formular a política Municipal de Meio Ambiente, definida pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável;
                    II – 
                    propor planos, programas e projetos inter setoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico e oferecer contribuições para seu aperfeiçoamento;
                      III – 
                      propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais;
                        IV – 
                        estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no Município de Tapurah, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;
                          V – 
                          analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Tapurah-MT e oferecer contribuição para seu aperfeiçoamento;
                            VI – 
                            apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Tapurah - MT., notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;
                              VII – 
                              propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais;
                                VIII – 
                                pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade;
                                  IX – 
                                  fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de Tapurah - MT, quanto à observação da legislação ambiental;
                                    X – 
                                    manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, da pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;
                                      XI – 
                                      apreciar, sempre que solicitado, ou a repercussão o exigir, os planos, os estudos e os relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, cujas atividades venham produzir impacto ambiental apreciável, tanto em âmbito local ou regional;
                                        XII – 
                                        elaborar seu Regimento Interno;
                                          Art. 4º. 
                                          A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CONSEMMA.
                                            Art. 5º. 
                                            O CONSEMMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.
                                              Art. 5º. 
                                              O CONSEMMA reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.332, de 26 de agosto de 2020.
                                                § 1º 
                                                As reuniões do CONSEMMA serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou suplentes, com a presença de, pelo menos a maioria absoluta de seus membros, e as matérias serão deliberadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
                                                  § 2º 
                                                  Havendo ausência dos conselheiros, não justificada, por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no período de um ano, será encaminhado ofício para a entidade que representa, comunicando a ausência do conselheiro, conforme disciplinado no regimento interno.
                                                    § 3º 
                                                    O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
                                                      § 4º 
                                                      A critério do Conselho, poderão ser convidadas pessoas, autoridades ou interessados na matéria em pauta, com direito à voz, para participar das reuniões.
                                                        § 5º 
                                                        O CONSEMMA, por deliberação do Plenário, poderá, a qualquer momento, substituir seus representantes, com a devida justificativa, desde que o faça por escrito, ao prefeito municipal, cujo nome do substituto deverá ser homologado na forma desta Lei.
                                                          Art. 6º. 
                                                          As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável prestará ao CONSEMMA o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
                                                              § 1º 
                                                              O CONSEMMA poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões específicas do meio ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as mesmas perante o conjunto do órgão.
                                                                § 2º 
                                                                De acordo com a necessidade do caso sob exame, o CONSEMMA poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  As funções dos membros do CONSEMMA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei e de sua instalação, o CONSEMMA elaborará o seu regimento Interno, que será homologado por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      No prazo de, até noventa dias, contados da data de sua instalação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, apresentará ao CONSEMMA proposta, instituindo a POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, para ser adequada à legislação Municipal.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A proposta de instituição da POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL deverá contemplar minimamente questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamento e Controle Ambiental do Município, evidenciando-se os dispositivos relativos às infrações e às penalidades, decorrentes da fiscalização e autuação dos infratores.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          O CONSEMMA será coordenado por um presidente e um vice presidente eleito por seus pares, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A duração dos mandatos do Presidente, Vice Presidente e do Secretário, será de um ano, admitindo-se a reeleição.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O CONSEMMA poderá substituir toda a diretoria ou qualquer membro desta, por descumprimento ou transgressão dos dispositivos desta Lei e do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos conselheiros.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                O CONSEMMA será integrado por 12 (doze) entidades e/ou instituições, distribuídas em paridade, onde 50% (cinqüenta por cento) será preenchido por instituições governamentais e 50% (cinqüenta por cento), não- governamentais, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  O CONSEMMA será integrado por 06 (seis) entidades e/ou instituições, distribuídas em paridade, onde 50% (cinquenta por cento) será preenchido por instituições governamentais e 50% (cinquenta por cento), não-governamentais, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.332, de 26 de agosto de 2020.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Todas as instituições que integram o CONSEMMA deverão indicar, por escrito, seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                            Gabinete do Prefeito, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.

                                                                                            Registre-se.

                                                                                            Publique-se.

                                                                                            Cientifique-se.

                                                                                            CUMPRA-SE:

                                                                                             

                                                                                            MILTON GELLER
                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL