Lei Complementar nº 151, de 30 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

151

2020

30 de Março de 2020

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 41/2012 – dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do município de Tapurah e dá outras providências

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ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2012 – DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    CONSIDERANDO a alteração da alíquota de contribuição para os servidores públicos ativos de qualquer dos Poderes da União trazida pela Emenda Constitucional 103/19 em seu artigo 11 e a sua entrada em vigor;

    CONSIDERANDO que foi observado pela EC 103/19 o disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO a necessidade conciliar a legislação municipal com a legislação federal que trata da organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, lei 9717/1998;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da lei 9717/1998 que estabelece que as alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal;

    CONSIDERANDO a obrigatoriedade de ajustar a legislação previdenciária municipal para fins de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP -  fornecida pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS, do Ministério da Previdência Social.

      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação dos incisos I e II do artigo 49 da Lei Complementar 41 de 12 de setembro de 2012, passando ser a seguinte:
        I  –  A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
        II  –  de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14% (catorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
        Art. 2º. 
        Permanecem inalterados os demais dispositivos da LC 41/2012.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor dia 01/04/2020, revogando-se as disposições em contrário.
            § 1º 
            O Município de Tapurah, deverá apresentar no prazo de 03 (três) meses após entrada em vigor desta lei um estudo sobre a viabilidade de implementação de alíquota progressiva de contribuição previdenciária sob responsabilidade dos Segurados do regime próprio de previdência Municipal de Tapurah-MT.
              § 2º 
              Caso o estudo previsto no §1° demonstre a viabilidade de implementação de alíquota progressiva, um novo projeto de lei deverá ser encaminhado alterando a alíquota fixa de 14% (quatorze por cento) para alíquotas progressivas conforme faixa salarial, alterando assim os dispositivos necessários da Lei Complementar 41/2012 respeitando o disposto no §4° do art. 9° e art. 11 da Emenda Constitucional n° 103/2019.


                Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 30 de março de 2020.

                 

                 

                IRALDO EBERTZ
                Prefeito de Tapurah