Lei Complementar nº 151, de 30 de março de 2020
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a alteração da alíquota de contribuição para os servidores públicos ativos de qualquer dos Poderes da União trazida pela Emenda Constitucional 103/19 em seu artigo 11 e a sua entrada em vigor;
CONSIDERANDO que foi observado pela EC 103/19 o disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade conciliar a legislação municipal com a legislação federal que trata da organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, lei 9717/1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da lei 9717/1998 que estabelece que as alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de ajustar a legislação previdenciária municipal para fins de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP - fornecida pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS, do Ministério da Previdência Social.