Lei Ordinária nº 1.692, de 30 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.715, de 16 de julho de 2025
Vigência entre 30 de Abril de 2025 e 15 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.692, de 30 de abril de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.692, de 30 de abril de 2025
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga aos integrantes da Polícia Militar que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de Tapurah, nos moldes do Termo de Cooperação a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Estadual de Segurança Pública.
§ 1º
A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão.
§ 2º
A verba indenizatória pelo desempenho de atividade delegada será devida aos cabos, soldados, subtenentes, sargentos e oficiais militares, no valor de 3,4 (três vírgula quatro) Unidades Fiscais do Município de Tapurah (UFT) por hora efetivamente trabalhada, inclusive em dias úteis, finais de semana e feriados, observado o limite máximo de 6 (seis) horas diárias e 50 (cinquenta) horas mensais.
§ 3º
A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao agente de polícia, mediante depósito em conta corrente de sua titularidade.
§ 4º
Para fins de cumprimento do estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo poderá firmar Termo de Cooperação com o Estado do Mato Grosso.
Art. 2º.
O pagamento da gratificação pela atividade delegada será efetuado com base em planilha encaminhada pela Polícia Militar, contendo a identificação dos policiais, a quantidade de horas efetivamente destinadas à atividade delegada, a descrição das atividades desempenhadas e o valor total devido, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º.
Somente será incluído na jornada extraordinária de serviço voluntário o policial que tiver no mínimo 08 (oito) horas de descanso após sua jornada ordinária.
Art. 4º.
A operacionalização e a organização que envolvem a presente Lei para o exercício da atividade delegada, serão gerenciadas pelo Município de Tapurah, através da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 5º.
Para atender as despesas decorrentes desta lei, serão utilizadas as seguintes dotações orçamentárias dispostas no orçamento vigente:
Órgão: 02 - GABINETE DO PREFEITO
Unidade: 001 - GABINETE DO PREFEITO
Função: 06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção: 181 - POLICIAMENTO
Programa: 0203 - INCENTIVO A SEGURANÇA PÚBLICA
Projeto/Atividade: 20108 - MANTER AS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Naturezas da Despesa: 3390930000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Fonte de Recurso: 1.500.0000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS - R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.