Lei Ordinária nº 1.692, de 30 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1692

2025

30 de Abril de 2025

Institui verba indenizatória aos policiais militares pelo desempenho de atividade municipal delegada por meio de Termo de Cooperação entre o Estado de Mato Grosso e o município de Tapurah.

a A
Vigência entre 30 de Abril de 2025 e 15 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.692, de 30 de abril de 2025
INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA AOS POLICIAIS MILITARES PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE MUNICIPAL DELEGADA POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO DE MATO GROSSO E O MUNICÍPIO DE TAPURAH.
    O Senhor ALVARO GALVAN, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser paga aos integrantes da Polícia Militar que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança delegada ao Município de Tapurah, nos moldes do Termo de Cooperação a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria Estadual de Segurança Pública.
        § 1º 
        A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão.
          § 2º 
          A verba indenizatória pelo desempenho de atividade delegada será devida aos cabos, soldados, subtenentes, sargentos e oficiais militares, no valor de 3,4 (três vírgula quatro) Unidades Fiscais do Município de Tapurah (UFT) por hora efetivamente trabalhada, inclusive em dias úteis, finais de semana e feriados, observado o limite máximo de 6 (seis) horas diárias e 50 (cinquenta) horas mensais.
            § 3º 
            A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao agente de polícia, mediante depósito em conta corrente de sua titularidade.
              § 4º 
              Para fins de cumprimento do estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo poderá firmar Termo de Cooperação com o Estado do Mato Grosso.
                Art. 2º. 
                O pagamento da gratificação pela atividade delegada será efetuado com base em planilha encaminhada pela Polícia Militar, contendo a identificação dos policiais, a quantidade de horas efetivamente destinadas à atividade delegada, a descrição das atividades desempenhadas e o valor total devido, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
                  Art. 3º. 
                  Somente será incluído na jornada extraordinária de serviço voluntário o policial que tiver no mínimo 08 (oito) horas de descanso após sua jornada ordinária.
                    Art. 4º. 
                    A operacionalização e a organização que envolvem a presente Lei para o exercício da atividade delegada, serão gerenciadas pelo Município de Tapurah, através da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
                      Art. 5º. 

                      Para atender as despesas decorrentes desta lei, serão utilizadas as seguintes dotações orçamentárias dispostas no orçamento vigente:
                      Órgão: 02 - GABINETE DO PREFEITO
                      Unidade: 001 - GABINETE DO PREFEITO
                      Função: 06 - SEGURANÇA PÚBLICA
                      Subfunção: 181 - POLICIAMENTO
                      Programa: 0203 - INCENTIVO A SEGURANÇA PÚBLICA
                      Projeto/Atividade: 20108 - MANTER AS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
                      Naturezas da Despesa: 3390930000 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
                      Fonte de Recurso: 1.500.0000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS - R$ 100.000,00 (cem mil reais)

                        Art. 6º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.

                           

                          ALVARO GALVAN
                          Prefeito Municipal de Tapurah-MT