Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

10

2019

6 de Novembro de 2019

Modifica os arts. 19, 20, 100 e 107 e Revoga o art. 78, ambos da Lei Orgânica do Município de Tapurah - MT.

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Modifica os arts. 19, 20, 100 e 107 e Revoga o art. 78, ambos da Lei Orgânica do Município de Tapurah - MT.
    O Senhor Odair Cesar Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Altera o §5° do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal, passando a viger com a seguinte redação:
        § 5º   A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na ultima sessão do mês dezembro do segundo ano de cada legislatura, antes do recesso parlamentar e os eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do terceiro ano.
        Art. 2º. 
        Altera o artigo 20 da Lei Orgânica Municipal passando a viger com a seguinte a seguinte redação:
          Art. 20.   O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma legislatura.
          Parágrafo único   A alteração do mandato da mesa diretora terá início a partir da próxima legislatura que se iniciará após as eleições gerais.
          Art. 3º. 
          Altera o art. 100 e inclui os incisos I a IV da Lei Orgânica Municipal, passando a viger com a seguinte redação:
            Art. 100.   A Lei disporá sobre:
            I  –  o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;
            II  –  os direitos dos usuários;
            III  –  tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços;
            IV  –  a obrigatoriedade de manter o serviço adequado;
            V  –  a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão.
            Art. 3º-A. 
            Fica Revogado o art. 78° da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:
              Art. 78.   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Altera o art. 107 da Lei Orgânica Municipal, passando a viger com a seguinte redação:
                Art. 107.   A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto nos termos de lei.
                Art. 5º. 
                Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Parágrafo único  
                  A alteração do mandado da mesa diretora, previsto no art. 1° e 2° desta emenda entraram em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.
                    Art. 6º. 
                    Revogadas as disposições em contrário.

                      Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

                      Registre-se
                      Publique-se
                      ______________________
                      Odair Cesar Nunes
                      Presidente
                      ______________________________
                      Aelton Antônio Figueiredo
                      1º Secretário 
                      ____________________________
                      Alessandro Carderalli
                      Vice-Presidente
                      _____________________________
                      Daise Martins de Souza
                      2ª Secretária