Regimento Interno nº 93, de 18 de abril de 2017
Art. 1º.
Inclui a Seção I - Das Comissões Parlamentares de Inquérito - no Titulo II do Capitulo II do Regimento Interno da Câmara Municipal passando a viger com a seguinte redação:
Seção I
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 54-A.
A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de pelo menos um terço de seus membros criará Comissão Parlamentar de Inquérito, por resolução baixada pelo Presidente, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da leitura do requerimento em Plenário, por prazo certo, não superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento fundamentado encaminhado ao Presidente da Câmara e aprovado pelo Plenário por maioria simples.
§ 1º
A resolução que instituir Comissão Parlamentar de Inquérito determinará os fatos a serem apurados, por serem eles da competência municipal bem como ter a Comissão poderes investigatórios e todos os demais poderes conferidos pela Constituição e pela Legislação infraconstitucional vigente.
§ 2º
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de Constituição da Comissão.
§ 3º
O Presidente da Câmara, feitas as indicações dos nomes dos vereadores, em número mínimo de 3 (três), e, se mais, necessariamente número ímpar de integrantes, pelos representantes partidários ou pelos blocos formados, dos integrantes que compõem a comissão especial, observada a proporcionalidade partidária, sempre que possível, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, após o trâmite legal no Plenário, baixará resolução contendo os nomes da composição final dos integrantes da Comissão Especial.
§ 4º
Não se criará outra Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente, pelo menos duas, na Câmara, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º
Todos os atos e diligências da Comissão devem ser transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente e conter a assinatura dos depoentes.
§ 6º
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.
§ 7º
No exercício de suas atribuições, a comissão poderá através da maioria de seus membros, dentro ou fora da Câmara, observada a Legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos e ainda:
I
–
incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização da sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos dando prévio conhecimento à Mesa;
II
–
deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para a realização de investigações e audiências públicas;
III
–
se forem diversos os fatos inter-relacionados, objeto de inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais;
IV
–
tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, podendo em caso justificado, a intimação ser solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde o intimado se encontre;
V
–
proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
VI
–
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
VII
–
verificar livros contábeis, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta;
VIII
–
convocar secretários municipais;
§ 8º
Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da CPI, mas sem participação nos debates e desejando esclarecimentos de qualquer ponto, requererá ao Presidente da Comissão sobre o que pretende, seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando se entender conveniente, quesitos.
§ 9º
É vedado integrar ou participar da Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§ 10
O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante.
§ 11
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará, se necessário, para completar o quórum de julgamento.
§ 12
Comprovada a irregularidade, em sendo de sua alçada o Plenário deliberará sobre as providências cabíveis, através de criação de Comissão Processante.
§ 13
Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultativo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para elaboração dela e indicação de provas.
§ 14
Findo o prazo estipulado no caput, deverá o presidente da comissão protocolar junto a Secretaria da Câmara Municipal, o relatório final, acompanhado de todas as peças do processo, independe de apreciação do Plenário, a ser publicado no Órgão Oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara Municipal e encaminhado:
I
–
à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário;
II
–
ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III
–
ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal;
IV
–
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V
–
ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.
§ 15
A secretaria da Câmara deve fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que o solicitar.
Art. 2º.
Inclui a Seção II - Das Comissões Especiais - no Titulo II do Capitulo II do Regimento Interno da Câmara Municipal passando a viger com a seguinte redação:
Art. 54-B.
As Comissões Especiais serão constituídas para estudar matéria de relevante interesse público e tomada de posição do Poder Legislativo e serão criadas através de resolução própria, cujo projeto é apresentado para aprovação da maioria absoluta do Plenário, após ter sido proposto pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de pelo menos 03 (três) Vereadores. As comissões especiais têm finalidades específicas e prazo determinado para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§ 1º
O Presidente da Câmara, feitas as indicações em número mínimo de 3 (três), e se mais, necessariamente número ímpar de integrantes, pelos representantes partidários ou pelos blocos formados, dos integrantes que comporão a comissão especial, observada a proporcionalidade partidária, sempre que possível, e, após o trâmite legal no Plenário, baixará resolução contendo os nomes da composição final dos integrantes da Comissão Especial.
§ 2º
A Comissão Especial extingue-se findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos, podendo ser prorrogada por igual período mediante requerimento, justificado, encaminhado ao Presidente da Câmara que o deferirá ou não.
§ 3º
A Comissão Especial deve relatar suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente, sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e, se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei ordinária ou complementar, de resolução ou de decreto legislativo, que deve conter as assinaturas de pelo menos dois de seus membros.
§ 4º
No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, este deve ser remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para arquivamento.
§ 5º
Na votação do Relatório, os membros da Comissão podem apresentar o voto por escrito, desde que fundamentado.
Art. 3º.
Inclui a Seção III - Das Comissões Processantes - no Titulo II do Capitulo II do Regimento Interno da Câmara Municipal passando a viger com a seguinte redação:
Art. 54-C.
A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de denúncia que leve a instauração de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável, na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º
O processo de cassação do mandato do Prefeito, vice-prefeito ou de vereador pela Câmara Municipal, por infrações definidas na lei orgânica e legislação federal pertinente, especialmente o decreto 201/67, obedecerá o seguinte rito:
a)
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
b)
de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria simples, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores indicados pelo presidente da câmara entre os desimpedidos, e, se mais, necessariamente número ímpar de integrantes, respeitando sempre os representantes partidários ou pelos blocos formados, dos integrantes que compõem a comissão especial, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
c)
Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias úteis, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias úteis, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos contado o prazo da primeira publicação;
d)
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias úteis, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
e)
A denúncia será recebida caso 2/3 dos membros da câmara votem pelo prosseguimento, caso contrário será arquivada. No caso de prosseguimento, o Presidente da comissão designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
f)
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
g)
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias úteis, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
h)
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
i)
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
j)
o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias desde que justificado e aceito pelo plenário da Câmara, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
k)
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 4º.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.