Lei Complementar nº 181, de 20 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

181

2021

20 de Dezembro de 2021

Altera dispositivos da Lei Complementar 41/2012 aumentando o percentual da taxa administrativa do Tapurah-Previ de acordo com a Portaria 19.451/2020

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 41/2012 AUMENTANDO O PERCENTUAL DA TAXA ADMINISTRATIVA DO TAPURAH-PREVI DE ACORDO COM A PORTARIA 19.451/2020
    O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o §3° do art. 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   "A taxa de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício financeiro anterior, paga pelo município para as despesas administrativas do Tapurah-Previ, em obediência ao disposto na Portaria 402/2008 do MPS, está incluída na alíquota de contribuição disposta no inciso III."
        Art. 2º. 
        Fica alterado o parágrafo único do art. 75, da LC 41/2012, tendo a seguinte redação:
          Parágrafo único   "O limite de gastos administrativos do Tapurah-Previ será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior.”
          Art. 3º. 
          Fica inserido o §6° e altera a redação do §3°, ambos do art. 83 da LC 41/2012, passa a ter a seguinte redação:
            § 3º   "O cargo comissionado de Diretor Executivo terá status de secretário municipal e terá como remuneração o valor de R$ 7.788,61 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), que será pago com recursos próprios do Fundo Municipal Tapurah-Previ, observando os limites Constitucionais para gastos com as despesas administrativas de no máximo 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento).
            § 6º   A alteração e reajuste de remuneração do cargo de Diretor Executivo deverá ser aprovado pelo Conselho Curador, sendo garantido revisão geral anual na mesma data e com mesmo percentuais aplicados aos demais servidores municipais de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou legislação específica."
            Art. 4º. 
            Alteram-se as redações dos §§1° e 2º, ambos do art. 84-A da LC 41/2012, passando a serem as seguintes:
              § 1º   "O servidor efetivo nomeado para o exercício de função gratificada receberá, a título de gratificação de função, enquanto estiver no exercício da referida função, o valor R$ 1.880,64 (um mil oitocentos e oitenta e sessenta e quatro centavos), que será pago com recursos próprios do Fundo Municipal Tapurah-Previ, observando os limites Constitucionais para gastos com as despesas administrativas de no máximo 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento).
              § 2º   O valor da função gratificada de gestor de investimento será revisado anualmente na mesma data e com mesmo percentuais aplicados aos demais servidores municipais, de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou legislação específica."
              Art. 5º. 
              Fica acrescido os incisos IV e V ao art. 77, tendo a seguinte redação:
                IV  –  "Comitê de Investimentos;
                V  –  Gestor de Investimentos.”
                Art. 6º. 
                Fica alterada a redação do §2° e acrescido o §4°, ambos no art. 78°, passando a ser a seguinte:
                  § 2º   "Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos permitida a recondução de seus membros a partir de 2022.
                  § 4º   O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos permitida a reeleição.”
                  Art. 7º. 
                  Altera-se a redação do caput do art. 81 e acrescenta-se os § § 1º e 2º no mesmo artigo, ficando com a seguinte redação;
                    Art. 81.   "O comitê de investimento será composto por 3 membros.
                    § 1º   Os membros do Comitê de Investimentos, serão escolhidos dentre os servidores municipais vinculados ao RPPS, garantida a efetiva participação de servidores inativos no Conselho.
                    § 2º   Os membros do Comitê de investimentos terão mandato por tempo indeterminado ou até que haja a necessidade de nova eleição.”
                    Art. 8º. 
                    Fica alterada a redação dos §§ 2º e 3° do art. 82, ficando da seguinte forma:
                      § 2º   "O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos permitida a reeleição.
                      § 3º   Os membros do Conselho fiscal terão mandatos de 04 (quatro) anos permitida a recondução de seus membros.”
                      Art. 9º. 
                      Fica inserido os §§ 6° e 7° ao art. 83, tendo a seguinte redação:
                        § 6º   O Diretor Executivo deve preencher os seguintes requisitos:
                        I  –  não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                        II  –  A comprovação prevista na alínea “a” será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:
                        a)   no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;
                        b)   no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.
                        III  –  possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
                        IV  –  possuir no mínimo 2 (dois) anos de comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa.
                        V  –  ter formação superior em qualquer área de atuação.
                        § 7º   A remuneração do cargo de Diretor Executivo será atualizado anualmente na mesma data e com mesmo percentuais aplicados aos demais servidores municipais de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou legislação específica.
                        Art. 10. 
                        Fica incluído os §1° a 3° ao art. 87 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                          § 1º   O serviço de contabilidade do Tapurah-Previ será exercido por ocupante de cargo efetivo de contabilidade do município até que seja criado o cargo junto a Tapurah-previ. Após requisição pelo Diretor Executivo, o Chefe do Poder Executivo municipal designará o servidor por meio de Portaria ou poderá ser assinado termo de cooperação técnica.
                          § 2º   O serviço de assessoramento Jurídico administrativo e judicial do Tapurah-Previ será exercido por ocupante de cargo efetivo de procurador ou assessor jurídico do município até que seja criado o cargo junto a Tapurah-previ. Após requisição Diretor Executivo o Chefe do Poder Executivo municipal designará o servidor por meio Portaria ou poderá ser assinado termo de cooperação técnica.
                          § 3º   O serviço de controle interno do Tapurah-previ será exercido por ocupante de cargo efetivo da área de controle interno do município até que seja criado o cargo junto a Tapurah-previ, após requisição Diretor Executivo o Chefe do Poder Executivo municipal designará o servidor por meio Portaria ou poderá ser assinado termo de cooperação técnica.
                          Art. 11. 
                          A nova alíquota da taxa administrativa será aplicada a partir do primeiro dia do exercício subsequente a sua sanção.
                            Art. 12. 
                            A alteração do mandato do conselho curador e fiscal serão implementadas a partir de 2022 após o encerramento do atual mandato dos membros dos respectivos conselhos.
                              Art. 13. 
                              A remuneração do cargo de Diretor Executivo valerá a partir de janeiro de 2022, não tendo reflexos neste exercício.
                                Art. 14. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso ao vigésimo dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e um. 


                                  Carlos Alberto Capeletti
                                  Prefeito Municipal