Lei Complementar nº 181, de 20 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Altera o §3° do art. 49 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
"A taxa de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício financeiro anterior, paga pelo município para as despesas administrativas do Tapurah-Previ, em obediência ao disposto na Portaria 402/2008 do MPS, está incluída na alíquota de contribuição disposta no inciso III."
Art. 2º.
Fica alterado o parágrafo único do art. 75, da LC 41/2012, tendo a seguinte redação:
Parágrafo único
"O limite de gastos administrativos do Tapurah-Previ será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior.”
Art. 3º.
Fica inserido o §6° e altera a redação do §3°, ambos do art. 83 da LC 41/2012, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º
"O cargo comissionado de Diretor Executivo terá status de secretário municipal e terá como remuneração o valor de R$ 7.788,61 (sete mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), que será pago com recursos próprios do Fundo Municipal Tapurah-Previ, observando os limites Constitucionais para gastos com as despesas administrativas de no máximo 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento).
§ 6º
A alteração e reajuste de remuneração do cargo de Diretor Executivo deverá ser aprovado pelo Conselho Curador, sendo garantido revisão geral anual na mesma data e com mesmo percentuais aplicados aos demais servidores municipais de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou legislação específica."
Art. 4º.
Alteram-se as redações dos §§1° e 2º, ambos do art. 84-A da LC 41/2012, passando a serem as seguintes:
§ 1º
"O servidor efetivo nomeado para o exercício de função gratificada receberá, a título de gratificação de função, enquanto estiver no exercício da referida função, o valor R$ 1.880,64 (um mil oitocentos e oitenta e sessenta e quatro centavos), que será pago com recursos próprios do Fundo Municipal Tapurah-Previ, observando os limites Constitucionais para gastos com as despesas administrativas de no máximo 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento).
§ 2º
O valor da função gratificada de gestor de investimento será revisado anualmente na mesma data e com mesmo percentuais aplicados aos demais servidores municipais, de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou legislação específica."
Art. 6º.
Fica alterada a redação do §2° e acrescido o §4°, ambos no art. 78°, passando a ser a seguinte:
Art. 7º.
Altera-se a redação do caput do art. 81 e acrescenta-se os § § 1º e 2º no mesmo artigo, ficando com a seguinte redação;
Art. 81.
"O comitê de investimento será composto por 3 membros.
§ 1º
Os membros do Comitê de Investimentos, serão escolhidos dentre os servidores municipais vinculados ao RPPS, garantida a efetiva participação de servidores inativos no Conselho.
§ 2º
Os membros do Comitê de investimentos terão mandato por tempo indeterminado ou até que haja a necessidade de nova eleição.”
Art. 8º.
Fica alterada a redação dos §§ 2º e 3° do art. 82, ficando da seguinte forma:
Art. 9º.
Fica inserido os §§ 6° e 7° ao art. 83, tendo a seguinte redação:
§ 6º
O Diretor Executivo deve preencher os seguintes requisitos:
I
–
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II
–
A comprovação prevista na alínea “a” será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:
a)
no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;
b)
no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.
III
–
possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
IV
–
possuir no mínimo 2 (dois) anos de comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa.
V
–
ter formação superior em qualquer área de atuação.
§ 7º
A remuneração do cargo de Diretor Executivo será atualizado anualmente na mesma data e com mesmo percentuais aplicados aos demais servidores municipais de acordo com Estatuto dos Servidores Públicos Municipal ou legislação específica.
Art. 10.
Fica incluído os §1° a 3° ao art. 87 da Lei Complementar nº 41/2012, de 12/09/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O serviço de contabilidade do Tapurah-Previ será exercido por ocupante de cargo efetivo de contabilidade do município até que seja criado o cargo junto a Tapurah-previ. Após requisição pelo Diretor Executivo, o Chefe do Poder Executivo municipal designará o servidor por meio de Portaria ou poderá ser assinado termo de cooperação técnica.
§ 2º
O serviço de assessoramento Jurídico administrativo e judicial do Tapurah-Previ será exercido por ocupante de cargo efetivo de procurador ou assessor jurídico do município até que seja criado o cargo junto a Tapurah-previ. Após requisição Diretor Executivo o Chefe do Poder Executivo municipal designará o servidor por meio Portaria ou poderá ser assinado termo de cooperação técnica.
§ 3º
O serviço de controle interno do Tapurah-previ será exercido por ocupante de cargo efetivo da área de controle interno do município até que seja criado o cargo junto a Tapurah-previ, após requisição Diretor Executivo o Chefe do Poder Executivo municipal designará o servidor por meio Portaria ou poderá ser assinado termo de cooperação técnica.
Art. 11.
A nova alíquota da taxa administrativa será aplicada a partir do primeiro dia do exercício subsequente a sua sanção.
Art. 12.
A alteração do mandato do conselho curador e fiscal serão implementadas a partir de 2022 após o encerramento do atual mandato dos membros dos respectivos conselhos.
Art. 13.
A remuneração do cargo de Diretor Executivo valerá a partir de janeiro de 2022, não tendo reflexos neste exercício.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.