Lei Ordinária nº 1.053, de 16 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.369, de 11 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.644, de 26 de novembro de 2024
Vigência entre 16 de Dezembro de 2014 e 10 de Junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.053, de 16 de dezembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 1.053, de 16 de dezembro de 2014
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho o CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, órgão, colegiado vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e ao Gabinete do Prefeito de Municipal de Tapurah-MT, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecido os critérios fixados nesta Lei Municipal e demais legislação que trata do mesmo assunto, seja, na esfera estadual, federal e municipal, no que for pertinente;
Art. 2º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, também vem contribuir e assessorar no que for pertinente e necessário com o Programa de Regularização Fundiária do Município de Tapurah-MT, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos assentamentos urbanos irregulares preexistentes no núcleo urbano, nos loteamentos dos distritos, comunidades e agrovilas rurais, de acordo com as conformações legais, pelo poder público municipal, podendo, ainda, contribuir aos estímulos da resolução extrajudicial e judicial de conflitos fundiários em demanda.
Art. 3º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, é criado por esta Lei Municipal com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição formada, bem como, com seus respectivos suplentes diretos, sendo:
I –
Um representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
II –
Um representante da Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento;
III –
Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, através do Departamento de Engenharia do Município de Tapurah-MT;
IV –
Um representante do Departamento Jurídico do Município de Tapurah-MT;
V –
Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo;
VI –
Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII –
Um representante da Associação Comercial e Industrial;
VIII –
Um representante do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício;
IX –
Um representante do Tabelionato de Notas do 2º Ofício;
X –
Um representante de Associações de Distritos;
XI –
Um representante das Associações dos Moradores de Bairros da sede do município;
XII –
Dois representantes de Entidades de direito publico e /ou privado com interesses análogos;
XIII –
Um representante do Poder Judiciário da Comarca de Tapurah-MT;
XIV –
Um representante do Ministério Público Estadual;
Art. 4º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL, é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico, sustentável do município, cabendo-lhe, instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando, instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que devam tramitar, seja, no corpo administrativo e ou judicial.
Art. 5º.
É atribuição prioritária do Conselho, instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no município de Tapurah-MT, praticados pelo poder publico municipal, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, em qualquer instancia administrativa e ou jurídica que for pertinente.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a cooperação do CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SUSTENTÁVEL e da sociedade civil, por razões de interesse, econômico e social, que visem atribuir a titulação de legalidades das ocupações informais existentes no município, adequando, ainda, a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito da propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, o acesso a crédito habitacional pertinente a legislação especifica e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 6º.
O Plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, em cooperação ao Ente público, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.
Art. 7º.
Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, reunir-se, mensalmente, para tratar de assuntos relacionados a seu objeto institucional.
Art. 8º.
Ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará, às normas previstas nesta Lei, devendo, ainda, observar naquela naquelas normas que dispõe sobre o novo Plano Diretor a serem regulamentados em Lei, zoneamentos, o uso e ocupação do solo urbano e demais normas municipais pertinentes de interesse social, parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, inclusive tocantes às faixas de Área de Preservação Permanente (APP) que deverão ser respeitadas, dentre outra normas.
Art. 9º.
As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e a manutenção do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, serão regulamentadas por ato próprio do Poder executivo Municipal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.