Lei Ordinária nº 1.671, de 10 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.677, de 25 de fevereiro de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.718, de 13 de agosto de 2025
Vigência a partir de 25 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.677, de 25 de fevereiro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.677, de 25 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório, e a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV do Governo Federal, em projeto a ser aprovado pelo município para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na seguinte área urbana deste município:
• Imóvel rural denominado Lote B, situado no Projeto de Colonização Tapurah I, no município e comarca de Tapurah, Estado do Mato Grosso, com área de 13,8924ha (treze hectares, oitenta e nove ares e vinte e quatro centiares), devidamente registrado sob a matrícula n. 2.073, ficha 01, data 08/03/2013 no 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Tapurah-MT.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.
§ 1º
Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º
Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º.
Fica autorizada o Município a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, e decretos regulamentares, interessada em produzir, na área relacionada no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º.
A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º.
Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no inciso I do art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º
Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo (s) empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º
Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município de Tapurah assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º.
Ao empreendimento habitacional de que trata esta lei, conceder-se-á:
I –
Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II –
Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre serviços prestados exclusivamente ao empreendimento;
III –
Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
IV –
Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o imóvel onde o empreendimento habitacional será implantado; e
V –
senção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º
As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
§ 2º
O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º.
O lote urbano municipal destinado para a realização do empreendimento será precedido de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º
Os valores atribuídos aos lotes serão computados como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I –
Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
II –
Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III –
Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal, em parceria com a MTPAR e o Programa Minha Casa Minha Vida, através do agente financeiro CAIXA, selecionarão os interessados que serão beneficiados com operações de financiamento;
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.677, de 25 de fevereiro de 2025.
I –
Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.677, de 25 de fevereiro de 2025.
II –
As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.677, de 25 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 2), bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.677, de 25 de fevereiro de 2025.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.