Lei Ordinária nº 1.560, de 14 de novembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.583, de 20 de fevereiro de 2024
Vigência a partir de 20 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.583, de 20 de fevereiro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 1.583, de 20 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, com encargo, da empresa BUNGE SA, imóvel com área de 1.425,00m² (um mil quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), sem benfeitorias, situado na Avenida Brasil, S/N, Jardim Juliana, nesta cidade, a ser desmembrado do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 40.197 CRI Tapurah.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação, com encargo, da empresa BUNGE SA, imóvel com área de 1.622,42m² (um mil seiscentos e vinte e dois, quarenta e dois metros quadrados), sem benfeitorias, situado na Avenida Brasil, S/N, Jardim Juliana, nesta cidade, a ser desmembrado do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 6.062 CRI Lucas do Rio Verde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.583, de 20 de fevereiro de 2024.
Art. 2º.
O imóvel descrito no art. 1º será destinado à ampliação da Avenida Fernando de Noronha (prolongamento da Avenida Brasil), trecho compreendido entre a Rua Santa Catarina e a Avenida Brasília, para o uso da comunidade.
Art. 3º.
Para atender ao encargo de que trata esta Lei, será de responsabilidade do município a construção de calçada, meio fio, sarjeta, muro e asfaltamento do pátio externo da empresa Bunge SA.
Parágrafo único
A construção de calçada, meio fio, sarjeta e muro se dará, apenas e exclusivamente, na confrontação do imóvel desmembrado com o remanescente, de frente para a Avenida Fernando de Noronha.
Art. 4º.
Eventuais custas e emolumentos provenientes do desmembramento de imóvel, escritura e registro correrão por conta do erário municipal.
Art. 5º.
Conforme previsão no art. 5, I, a, da Lei Estadual nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, não incidirá ITCD nas doações em que figurará como donatário os Municípios.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.