Lei Complementar nº 212, de 18 de outubro de 2023
Art. 1º.
Inclui os §§1° e 2° ao art. 8° da Lei Complementar 116/2017 que passará a ter a seguinte redação:
§ 1º
Nos casos de imóveis que não possuam ligação de água junto ao DAE, poderá ser feito:
I
–
Cadastro do contribuinte junto ao DAE para lançamento e cobrança somente da taxa conforme caput deste artigo; ou
II
–
Cadastro do contribuinte junto ao setor de tributos para lançamento e cobrança da taxa mediante emissão de DAM para pagamento mensal.
§ 2º
Os casos omissos ou não disciplinados nesta lei poderão ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.