Lei Ordinária nº 1.245, de 21 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.581, de 20 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.683, de 28 de março de 2025
Vigência a partir de 28 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.683, de 28 de março de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 1.683, de 28 de março de 2025
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Tapurah, o PROGRAMA TAPURAH CAPACITA, destinado a atender os beneficiários do CadÚnico/Programa Bolsa Família e seus dependentes.
Art. 2º.
O Programa de que trata esta lei tem como objeto a concessão de bolsas de estudos à estudantes de baixa renda ou em situação de calamidade.
§ 1º
Serão concedidas 30 (trinta) Bolsas de Estudo, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, para alunos que irão freqüentar os cursos de nível médio/técnico.
§ 1º
Serão concedidas até 40 (quarenta) Bolsas de Estudo, no valor unitário de até R$ 300,00 (trezentos reais) cada, para alunos que irão frequentar os cursos de nível médio/técnico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.581, de 20 de fevereiro de 2024.
I –
São beneficiários dessas 30 bolsas de estudos, com duração de até 24 meses, os maiores de dezesseis anos de idade, que estejam cursando o segundo ou terceiro ano ou que já terem concluído o Ensino Médio.
I –
São beneficiários dessas 40 (quarenta) bolsas de estudos, com duração de até 24 meses, os maiores de dezesseis anos de idade, que estejam cursando o segundo ou terceiro ano ou que já terem concluído o Ensino Médio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.581, de 20 de fevereiro de 2024.
§ 2º
Serão concedidas 100 (cem) Bolsas de Estudo no valor unitário de R$ 40,00 cada, para alunos que irão freqüentar os cursos de nível básico e intermediário.
§ 2º
Serão concedidas até 100 (cem) Bolsas de Estudo no valor unitário de R$ 40,00 cada, para alunos que irão frequentar os cursos de nível básico e intermediário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.581, de 20 de fevereiro de 2024.
§ 2º
Serão concedidas até 100 (cem) Bolsas de Estudo no valor unitário de R$ 70,00 cada, para alunos que irão frequentar os cursos de nível básico e intermediário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.683, de 28 de março de 2025.
I –
São beneficiários destas 100 bolsas de estudos, com duração máxima de até 12 meses e que estejam cursando qualquer série de ensino fundamental ou médio;
Art. 3º.
Para atendimento do referido Programa, o Município de Tapurah adotará os seguintes critérios de seleção:
§ 1º
Da seleção dos candidatos:
I –
Os candidatos serão selecionados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo classificados da seguinte forma:
a)
Residir no Município de Tapurah, comprovadamente há mais de 01 ano;
b)
Apresentar a cópia do Espelho do CadÚnico;
c)
Apresentar comprovante de matrícula, atestado de frequência escolar ou Certificado de conclusão do ensino médio;
§ 2º
Da seleção da escola profissionalizante técnica de nível médio:
I –
A Escola Técnica deve possuir credenciamento/registro junto ao Ministério da Educação;
II –
Os cursos oferecidos devem possuir registros no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional junto ao MEC;
III –
Deve comprovar atividade no mercado igual ou superior a 03 (três) anos.
IV –
Possuir registros junto aos órgãos fiscais (municipal, estadual e federal);
V –
Possuir CND (certidão negativas de débitos) fornecidas pelos poderes públicos federais, estaduais e municipais.
VI –
Possuir inscrição municipal e alvarás de licença e funcionamento.
§ 3º
O Município de Tapurah, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, compromete-se a:
I –
Através do Programa Acessuas Trabalho, sugerir e realizar a mediação junto aos segmentos escola/aluno, a partir do segundo módulo, visando buscar um local em que os estudantes possam realizar o estágio curricular;
I –
Através do Projeto Balcão de Empregos, sugerir e realizar a mediação junto aos segmentos escola/aluno, a partir do segundo módulo, visando buscar um local em que os estudantes possam realizar o estágio curricular.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.581, de 20 de fevereiro de 2024.
II –
Auxiliar, quando se fizer necessário, na execução dos trabalhos que serão efetuados pelos estagiários;
III –
Repassar os recursos financeiros por bolsa devidamente contratada, mensalmente e sucessivamente conforme o firmado entre ambas as partes, através de convênio, próprio para este fim;
Art. 4º.
Fica estabelecido, por força desta lei, que:
I –
A carga horária de estágio deverá ser de no mínimo 16 (dezesseis) horas mensais, por bolsista, em horário a ser estabelecido pela Escola Profissionalizante, devendo compatibilizar-se às atividades discentes do estagiário, podendo estender-se ou cumprir-se em horário diverso por ocasião das férias escolares ou por outro motivo aceito pela Escola ou pela Secretaria, conforme ficar ajustado no Termo de Convênio;
II –
Os alunos contemplados com a Bolsa de Estudo, ficam obrigados, através de Termo de Compromisso a ser assinado no momento da matrícula, realizar 16(dezesseis) horas de serviços mensais na área escolhida, em prol da sociedade, de forma voluntária;
III –
O aluno ficará obrigado a realizar os serviços mensais a partir do Segundo Módulo de cada curso equivalente;
IV –
O número de estudantes indicados para o desempenho do estágio e ou aulas práticas, atenderá a necessidade e a capacidade de instalação de cada setor utilizado por campo de atuação a ser discriminado através de Plano de Trabalho - PT, bem como a disponibilidade dos serviços;
V –
A supervisão dos estagiários será realizada de forma integrada, por meio de reuniões ou outras atividades entre a ESCOLA e a EMPRESA conforme estiver estabelecido nos Planos de Curso e de Estágio.
Art. 5º.
O Termo de Cooperação Técnica, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
É reservado ao Município de Tapurah o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações em até 05 (cinco) anos contados da aprovação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, referente as contas do Município de Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio;
Art. 8º.
O Programa TAPURAH CAPACITA terá vigência de 02 anos, prorrogável por igual período, de acordo com a demanda apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
Art. 8º.
O Programa TAPURAH CAPACITA decorrerá por prazo indeterminado, sempre de acordo com a demanda apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.581, de 20 de fevereiro de 2024.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as demais disposições em contrário.