Lei Ordinária nº 1.245, de 21 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1245

2019

21 de Março de 2019

Dispõe sobre o Programa Tapurah Capacita, para os beneficiários do CADúnico/Programa Bolsa Família e seus dependentes e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 28 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.683, de 28 de março de 2025
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA TAPURAH CAPACITA, PARA OS BENEFICIÁRIOS DO CADÚNICO/PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E SEUS DEPENDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    O Prefeito Municipal de Tapurah-MT, Senhor IRALDO EBERTZ, no uso das suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Município de Tapurah, o PROGRAMA TAPURAH CAPACITA, destinado a atender os beneficiários do CadÚnico/Programa Bolsa Família e seus dependentes.
        Art. 2º. 
        O Programa de que trata esta lei tem como objeto a concessão de bolsas de estudos à estudantes de baixa renda ou em situação de calamidade.
          § 1º 
          Serão concedidas 30 (trinta) Bolsas de Estudo, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, para alunos que irão freqüentar os cursos de nível médio/técnico.
            § 1º 
            Serão concedidas até 40 (quarenta) Bolsas de Estudo, no valor unitário de até R$ 300,00 (trezentos reais) cada, para alunos que irão frequentar os cursos de nível médio/técnico.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.581, de 20 de fevereiro de 2024.
              I – 
              São beneficiários dessas 30 bolsas de estudos, com duração de até 24 meses, os maiores de dezesseis anos de idade, que estejam cursando o segundo ou terceiro ano ou que já terem concluído o Ensino Médio.
                I – 
                São beneficiários dessas 40 (quarenta) bolsas de estudos, com duração de até 24 meses, os maiores de dezesseis anos de idade, que estejam cursando o segundo ou terceiro ano ou que já terem concluído o Ensino Médio.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.581, de 20 de fevereiro de 2024.
                  § 2º 
                  Serão concedidas 100 (cem) Bolsas de Estudo no valor unitário de R$ 40,00 cada, para alunos que irão freqüentar os cursos de nível básico e intermediário.
                    § 2º 
                    Serão concedidas até 100 (cem) Bolsas de Estudo no valor unitário de R$ 40,00 cada, para alunos que irão frequentar os cursos de nível básico e intermediário.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.581, de 20 de fevereiro de 2024.
                      § 2º 
                      Serão concedidas até 100 (cem) Bolsas de Estudo no valor unitário de R$ 70,00 cada, para alunos que irão frequentar os cursos de nível básico e intermediário.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.683, de 28 de março de 2025.
                        I – 
                        São beneficiários destas 100 bolsas de estudos, com duração máxima de até 12 meses e que estejam cursando qualquer série de ensino fundamental ou médio;
                          Art. 3º. 
                          Para atendimento do referido Programa, o Município de Tapurah adotará os seguintes critérios de seleção:
                            § 1º 
                            Da seleção dos candidatos:
                              I – 
                              Os candidatos serão selecionados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo classificados da seguinte forma:
                                a) 
                                Residir no Município de Tapurah, comprovadamente há mais de 01 ano;
                                  b) 
                                  Apresentar a cópia do Espelho do CadÚnico;
                                    c) 
                                    Apresentar comprovante de matrícula, atestado de frequência escolar ou Certificado de conclusão do ensino médio;
                                      § 2º 
                                      Da seleção da escola profissionalizante técnica de nível médio:
                                        I – 
                                        A Escola Técnica deve possuir credenciamento/registro junto ao Ministério da Educação;
                                          II – 
                                          Os cursos oferecidos devem possuir registros no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional junto ao MEC;
                                            III – 
                                            Deve comprovar atividade no mercado igual ou superior a 03 (três) anos.
                                              IV – 
                                              Possuir registros junto aos órgãos fiscais (municipal, estadual e federal);
                                                V – 
                                                Possuir CND (certidão negativas de débitos) fornecidas pelos poderes públicos federais, estaduais e municipais.
                                                  VI – 
                                                  Possuir inscrição municipal e alvarás de licença e funcionamento.
                                                    § 3º 
                                                    O Município de Tapurah, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, compromete-se a:
                                                      I – 
                                                      Através do Programa Acessuas Trabalho, sugerir e realizar a mediação junto aos segmentos escola/aluno, a partir do segundo módulo, visando buscar um local em que os estudantes possam realizar o estágio curricular;
                                                        I – 
                                                        Através do Projeto Balcão de Empregos, sugerir e realizar a mediação junto aos segmentos escola/aluno, a partir do segundo módulo, visando buscar um local em que os estudantes possam realizar o estágio curricular.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.581, de 20 de fevereiro de 2024.
                                                          II – 
                                                          Auxiliar, quando se fizer necessário, na execução dos trabalhos que serão efetuados pelos estagiários;
                                                            III – 
                                                            Repassar os recursos financeiros por bolsa devidamente contratada, mensalmente e sucessivamente conforme o firmado entre ambas as partes, através de convênio, próprio para este fim;
                                                              Art. 4º. 
                                                              Fica estabelecido, por força desta lei, que:
                                                                I – 
                                                                A carga horária de estágio deverá ser de no mínimo 16 (dezesseis) horas mensais, por bolsista, em horário a ser estabelecido pela Escola Profissionalizante, devendo compatibilizar-se às atividades discentes do estagiário, podendo estender-se ou cumprir-se em horário diverso por ocasião das férias escolares ou por outro motivo aceito pela Escola ou pela Secretaria, conforme ficar ajustado no Termo de Convênio;
                                                                  II – 
                                                                  Os alunos contemplados com a Bolsa de Estudo, ficam obrigados, através de Termo de Compromisso a ser assinado no momento da matrícula, realizar 16(dezesseis) horas de serviços mensais na área escolhida, em prol da sociedade, de forma voluntária;
                                                                    III – 
                                                                    O aluno ficará obrigado a realizar os serviços mensais a partir do Segundo Módulo de cada curso equivalente;
                                                                      IV – 
                                                                      O número de estudantes indicados para o desempenho do estágio e ou aulas práticas, atenderá a necessidade e a capacidade de instalação de cada setor utilizado por campo de atuação a ser discriminado através de Plano de Trabalho - PT, bem como a disponibilidade dos serviços;
                                                                        V – 
                                                                        A supervisão dos estagiários será realizada de forma integrada, por meio de reuniões ou outras atividades entre a ESCOLA e a EMPRESA conforme estiver estabelecido nos Planos de Curso e de Estágio.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O Termo de Cooperação Técnica, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              É reservado ao Município de Tapurah o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações em até 05 (cinco) anos contados da aprovação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, referente as contas do Município de Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio;
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O Programa TAPURAH CAPACITA terá vigência de 02 anos, prorrogável por igual período, de acordo com a demanda apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O Programa TAPURAH CAPACITA decorrerá por prazo indeterminado, sempre de acordo com a demanda apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.581, de 20 de fevereiro de 2024.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Revogam-se as demais disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                        Gabinete do Preito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e um dias do mês de março de 2019.

                                                                                         

                                                                                        IRALDO EBERTZ
                                                                                        Prefeito Municipal