Lei Ordinária nº 1.190, de 22 de março de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.016, de 19 de março de 2014
Art. 1º.
O § 1º do artigo 7º passa a ter o inciso V com a seguinte redação:
V
–
"Caso o pedido de acesso à informação deixe de conter algum dos requisitos constantes no inciso II do caput, será concedido ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para complementação dos dados faltantes, sob pena de arquivamento da demanda. ” (NR)
Art. 2º.
A Lei Ordinária Municipal 1.016 de 19 de março de 2014 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes artigos: 11-A, 13-A, 13-B e 13-C.
Art. 11-A.
"Fica criada Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Parágrafo único
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será constituída por 3 (três) servidores efetivos designados pelo Prefeito Municipal por Decreto, podendo os componentes serem modificados de acordo com a necessidade e conveniência da administração pública. ”
Art. 13-A.
"A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, será classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, são os previstos no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo.
§ 2º
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I
–
a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II
–
o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, nos termos do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.527/11. ”
Art. 13-B.
"A classificação do sigilo das informações é de competência das seguintes autoridades:
I
–
nos graus de ultrassecreto e de secreto:
a)
no âmbito da Administração Direta: do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, Secretários Municipais Adjuntos e equivalentes;
b)
no âmbito da Administração Indireta: dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II
–
no grau de reservado: das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo e das que exerçam função de direção, comando ou chefia, gerência de 1º nível e assessoria III, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º
A competência de classificação do sigilo de informações poderá ser delegada:
I
–
nos graus de ultrassecreto e de secreto, para autoridades referidas no inciso II do caput deste artigo, vedada a subdelegação;
II
–
no grau de reservado, para qualquer agente público que as autoridades previstas no inciso II do caput deste artigo determinarem, vedada a subdelegação.
§ 2º
A autoridade ou outro agente público que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º
O agente público referido no § 1º deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo. ”
Art. 13-C.
"A classificação da informação, bem como a sua reavaliação pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, poderão ser feitas mediante provocação ou de ofício, nos termos previstos da Lei. ”
Art. 3º.
Esta Lei ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.