Lei Ordinária nº 1.190, de 22 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1190

2018

22 de Março de 2018

Altera e inclui dispositivos na Lei 1.016 de 19 de março de 2014 – Lei de Acesso a Informação - e dá outras providências

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ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI 1.016 DE 19 DE MARÇO DE 2014 – LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O § 1º do artigo 7º passa a ter o inciso V com a seguinte redação:
        V  –  "Caso o pedido de acesso à informação deixe de conter algum dos requisitos constantes no inciso II do caput, será concedido ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para complementação dos dados faltantes, sob pena de arquivamento da demanda. ” (NR)
        Art. 2º. 
        A Lei Ordinária Municipal 1.016 de 19 de março de 2014 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes artigos: 11-A, 13-A, 13-B e 13-C.
          Art. 11-A.   "Fica criada Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
          Parágrafo único   A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será constituída por 3 (três) servidores efetivos designados pelo Prefeito Municipal por Decreto, podendo os componentes serem modificados de acordo com a necessidade e conveniência da administração pública. ”
          Art. 13-A.   "A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, será classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
          § 1º   Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, são os previstos no § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, observado, ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do referido dispositivo.
          § 2º   As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
          § 3º   Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
          I  –  a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
          II  –  o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, nos termos do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.527/11. ”
          Art. 13-B.   "A classificação do sigilo das informações é de competência das seguintes autoridades:
          I  –  nos graus de ultrassecreto e de secreto:
          a)   no âmbito da Administração Direta: do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, Secretários Municipais Adjuntos e equivalentes;
          b)   no âmbito da Administração Indireta: dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
          II  –  no grau de reservado: das autoridades referidas no inciso I do caput deste artigo e das que exerçam função de direção, comando ou chefia, gerência de 1º nível e assessoria III, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste Decreto.
          § 1º   A competência de classificação do sigilo de informações poderá ser delegada:
          I  –  nos graus de ultrassecreto e de secreto, para autoridades referidas no inciso II do caput deste artigo, vedada a subdelegação;
          II  –  no grau de reservado, para qualquer agente público que as autoridades previstas no inciso II do caput deste artigo determinarem, vedada a subdelegação.
          § 2º   A autoridade ou outro agente público que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 10 (dez) dias.
          § 3º   O agente público referido no § 1º deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo. ”
          Art. 13-C.   "A classificação da informação, bem como a sua reavaliação pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, poderão ser feitas mediante provocação ou de ofício, nos termos previstos da Lei. ”
          Art. 3º. 
          Esta Lei ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos vinte e dois dias de março de dois mil e dezoito.
               
               
               
              IRALDO EBERTZ
              Prefeito Municipal